Desvio de competência

Liminar suspende execução milionária em Juizado

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14 de dezembro de 2011, 16h12

As execuções nos Juizados Especiais são limitadas a 40 salários mínimos, o teto previsto no artigo 3º da Lei 9.099/95. Diante deste entendimento aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça, o ministro Cesar Asfor Rocha aceitou Reclamação contra execução no valor de R$ 2,6 milhões em trâmite na Central de Execuções Cíveis dos Juizados Especiais de Recife. O valor foi bloqueado de contas da Companhia Energética de Pernambuco (Celpe).

O ministro Cesar Rocha, relator do caso, considerou que estavam presentes os requisitos para concessão da liminar. Ele identificou a divergência entre a decisão contestada e a jurisprudência do STJ, o que demonstra a plausibilidade do direito alegado. Além disso, observou que “a execução do julgado, na forma da decisão reclamada e considerando o exorbitante valor objeto da constrição, poderá, de fato, ensejar dano de difícil reparação ao reclamante, sobretudo se for deferido ao exequente o direito de levantar a importância bloqueada”.

Em decisão monocrática, o relator admitiu a reclamação e concedeu liminar para suspender o bloqueio do valor executado, determinando ainda os procedimentos previstos no artigo 2°, incisos I, II e III, da Resolução 12/09 do STJ, que trata das reclamações contra decisões da Justiça Especial dos Estados que estejam em confronto com a jurisprudência. O mérito da Reclamação será julgado pela 1ª Seção.

Entenda o caso
Um cliente da Celpe entrou com ação no Juizado Especial afirmando que seu imóvel comercial, destinado a aluguel, encontrava-se fechado havia mais de quatro anos, por conta de suspensão do fornecimento de energia. Mesmo no período de corte, foram emitidas quatro faturas de consumo, no valor aproximado de R$ 600.

Na ação contra a Celpe, o autor pretendia receber em dobro o valor cobrado irregularmente, bem como o cancelamento das respectivas faturas. Pedia ainda indenização por lucros cessantes e dano moral.

Em liminar, foi determinado que a Celpe restabelecesse o fornecimento, mas a empresa não cumpriu a ordem porque, segundo ela, o imóvel estava sempre fechado. Em contestação, a Celpe considerou incabível o pedido de indenizações.

A sentença apenas cancelou as faturas e fixou o valor da causa (R$ 16,6 mil) como teto da execução de eventual multa por descumprimento. O autor pediu então a execução da multa pelo não cumprimento da liminar e a Central de Execuções Cíveis dos Juizados Especiais calculou-a em valor total superior a R$ 1,2 milhão.

Por ser diferente do que foi determinado na sentença e ser bastante acima do limite para os Juizados Especiais, como estabelecido no artigo 3° da Lei 9.099, a Celpe apresentou exceção de pré-executividade, demonstrando o excesso do valor da execução. O juiz acolheu a exceção e limitou a execução ao valor da causa, de R$ 16,6 mil.

Porém, o autor argumentou que esse limite se referia a descumprimento da sentença, sendo que se estava executando a multa por descumprimento da liminar. O juiz reconsiderou a decisão anterior, determinando que fosse somada a multa limitada por descumprimento de sentença à multa ilimitada por descumprimento da liminar, e a empresa acabou tendo duas contas bloqueadas, no valor de R$ 2,6 milhões.

Na Reclamação, a Celpe sustenta que, ao entrar com uma ação em Juizado Especial, o autor havia reconhecido que se tratava de causa de menor complexidade e que o valor máximo que poderia obter seria 40 salários mínimos, conforme limitação imposta pela Lei 9.099. Para comprovar o dissídio com a jurisprudência do STJ, citou decisão tomada pela 4ª Turma.

A empresa de energia pediu liminar para o imediato e integral desbloqueio de suas contas bancárias ou, pelo menos, o desbloqueio da quantia que excedesse o limite de 40 salários mínimos. No pedido principal, a empresa quer que a execução da multa seja limitada ao valor estipulado em lei. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Rcl 7.327

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