Prazos suspensos

TJ-SP autoriza recesso de duas semanas para advocacia

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7 de dezembro de 2011, 10h28

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo atendeu aos clamores dos advogados. O tradicional recesso forense começa em 20 de dezembro, uma terça-feira, e se estende até 6 de janeiro de 2012. A decisão foi publicada na edição desta quarta-feira (7/12) do Diário Oficial Eletrônico.

Na segunda-feira (5/12), o presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, enviou comunicado a todos os tribunais alertando sobre as regras do recesso. A Resolução 8/2005 fala da tradição do recesso no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro por reinvindicação dos advogados, "sobretudo os de menor poder econômico e não vinculados a grandes escritórios profissionais". A norma também prevê que a suspensão dos prazos não impede atos processuais urgentes e necessários à preservação de direitos, nem impede a realização de audiência e de sessão de julgamento já designadas até a data da publicação dessa resolução.

O TJ paulista voltou atrás. O Provimento 1.926, de 2011, havia determinado que o período de recesso seria de 26 de dezembro de 2011 a 2 de janeiro de do próximo ano. As entidades representantes dos advogados no estado enviaram ofício à presidência da corte paulista pedindo que o recesso começasse no dia 20 de dezembro de 2011 e terminasse em 10 de janeiro de 2012, a exemplo do que tradicionalmente vinha ocorrendo no estado. O documento foi assinado pela Associação dos Advogados de São Paulo, pela Ordem dos Advogados do Brasil paulista e pelo Instituto dos Advogados de São Paulo.

Na terça-feira (6/12), as três entidades ingressaram com Procedimento de Controle Administrativo, com pedido de liminar, no Conselho Nacional de Justiça, para que o procedimento em questão fosse revisado.

"O tribunal demonstrou pouca atenção ao assunto que é um dos mais relevantes para a advocacia", chegou a declarar em petição Arystóbulo de Oliveira Freitas, presidente da Associação dos Advogados de São Paulo, sobre a negativa do TJ paulista. "É uma falta de respeito com a classe", disse o advogado, ao lembrar que a magistratura tem 60 dias de férias, o Ministério Público tem 30 e a advocacia apenas uma semana. Segundo Arystóbulo, a Aasp vai analisar quais são as medidas possíveis contra a decisão do Conselho Superior da Magistratura.

O presidente da OAB-SP, Luiz Flávio Borges D’Urso, lamentou a decisão do tribunal. "A OAB-SP registra sua profunda contrariedade frente à decisão do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal, que está patrocinando uma injustiça para com a classe dos advogados", escreveu.

Agora, D’Urso comemorou a decisão. “Trata-se de uma vitória da advocacia, pois sem dúvida, esse recuo do Tribunal de Justiça,  que ampliou o prazo do recesso forense  de final de ano só ocorreu por conta da mobilização efetiva da OAB SP, AASP e IASP  em torno da questão”, disse.

A OAB-SP lembra que, desde 2005, com a Emenda Constitucional 45, a atividade jurisdicional é ininterrupta, sendo o final do ano o único período anual de descanso para os advogados, lembrando que os magistrados gozam de 60 dias de férias.

Por meio de nota pública, o Movimento de Defesa da Advocacia parabenizou o empenho das entidades que assinaram o pedido. “O iter percorrido para se conseguir o reconhecimento de um direito básico dos 300 mil advogados paulistas demonstra, lamentavelmente, a incompreensão, a intolerância e a indiferença em relação a todos os profissionais da Advocacia, merecendo aplauso a sensibilidade e agilidade do Conselho Nacional de Justiça quanto a esta tão sensível e ao mesmo tempo elementar questão: o sagrado direito de descanso, previsto em nossa Constituição”, declarou o MDA.

Leia abaixo a Resolução 8 do CNJ:

Resolução 8, de 29 de novembro de 2005

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, tendo em vista o decidido em sessão plenária do dia 29 de novembro de 2005, no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição Federal, especialmente os incisos I e II, § 4o, de seu artigo 103-B,

CONSIDERANDO que o inciso I do artigo 62 da Lei n° 5.010, de 30 de maio de 1966, estabelece feriado na Justiça da União, inclusive nos Tribunais Superiores, nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro;

CONSIDERANDO que a suspensão do expediente forense, no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, constitui antiga reivindicação dos advogados, sobretudo os de menor poder econômico e não vinculados a grandes escritórios profissionais;

CONSIDERANDO que a existência de critérios conflitantes, quanto à suspensão do expediente forense, gera incerteza e insegurança entre os usuários da Justiça, podendo inclusive prejudicar o direito de defesa e a produção de provas;

CONSIDERANDO que o caráter ininterrupto da atividade jurisdicional é garantido, quando da suspensão do expediente forense no período noturno, nos fins-de-semana e nos feriados, através de sistema de plantões judiciários;

R E S O L V E:

Art. 1o. Os Tribunais de Justiça dos Estados poderão, por meio de deliberação do Órgão Competente, suspender o expediente forense no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, garantindo o atendimento aos casos urgentes, novos ou em curso, através de sistema de plantões.

Parágrafo único. O sistema de plantões deve ser amplamente divulgado e fiscalizado pelos órgãos competentes.

Art. 2o. A deliberação que aprovar a suspensão do expediente forense suspenderá, igualmente, os prazos processuais e a publicação de acórdãos, sentenças e decisões, bem como a intimação de partes ou advogados, na primeira e segunda instâncias, exceto com relação às medidas consideradas urgentes.

Parágrafo único. O Tribunal de Justiça regulamentará o funcionamento de plantões judiciários, de modo a garantir o caráter ininterrupto da atividade jurisdicional.

Art. 3º. A suspensão não obsta a prática de ato processual de natureza urgente e necessário à preservação de direitos, nem impede a realização de audiência e de sessão de julgamento já designadas até a data da publicação dessa Resolução.

Art. 4o. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro NELSON JOBIM

Leia abaixo o pedido das entidades:

As entidades representativas da Advocacia paulista (AASP, OAB-SP e IASP), de 21/12/2011, editado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, que reduz pela metade o período de direito de descanso dos advogados.

Feita a exposição dos fatos e de direito, as Entidades requerem na representação:

"a) a concessão de medida liminar para garantir à advocacia paulista o justo e legítimo período de descanso de final de ano, com a extensão do prazo previsto no artigo 1º, do Provimento nº 1926/2011 do CSM do TJSP, para o período que se inicia no dia 20 de dezembro de 2011 até o dia 6 de janeiro de 2012; completar 

b) após a oitiva do Conselho Superior da Magistratura do TJSP, e dos interessados nos efeitos do ato aqui impugnado, o julgamento do presente pelo plenário desse Egrégio Conselho, com a revisão do período de suspensão dos prazos processuais durante as festas de final de ano, e pelo prazo indicado na Resolução número 8 desse Egrégio Conselho."

Em recente nota pública lançada pela AASP, a Entidade lembrava: “Desde o ano de 2005, vêm sendo editados provimentos pelo TJSP, deliberando a suspensão, no final de cada ano, dos prazos processuais em período próximo de 15 dias (Provimentos CSM nº 1.016/2005, nº 1.127/2006, nº 1.382/2007, nº 1.589/2008, nº 1.713/2009 e nº 1.834/2010). Antes disso, além da suspensão dos prazos no final do ano, não havia fluência de prazo durante o mês de janeiro, o que foi alterado com a Emenda Constitucional nº 45. Essas deliberações, apesar de não contarem com a melhor técnica jurídica, foram criando uma verdadeira praxe para a advocacia do Estado de São Paulo, propiciando aos profissionais um planejamento condizente com suas vidas pessoais e profissionais.”

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