Defesa do consumidor

Beneficiário em ação coletiva pode executá-la onde mora

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6 de dezembro de 2011, 12h27

A Corte Especial do Superior do Tribunal de Justiça definiu que o foro competente para a liquidação e execução individual de sentença proferida em ação coletiva pode ser o domicílio do beneficiário da decisão. Esse entendimento, que deve ser publicado nos próximos dias no Diário da Justiça Eletrônico, foi tomado pela maioria do colegiado durante o julgamento de recurso do Banco Banestado contra dois beneficiários de ação civil pública ajuizada pela Associação Paranaense de Defesa do Consumidor (Apadeco).

A decisão da Corte indicou uma virada na jurisprudência do STJ, que era restritiva sobre o alcance da sentença proferida em ação civil pública. Os ministros consideraram, no entanto, que os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a limites geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido. O relator do caso é o ministro Luis Felipe Salomão e a decisão se deu em julgamento submetido ao rito da Lei de Recursos Repetitivos.

A ação coletiva foi ajuizada em abril de 1998 e distribuída à 1ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. A sentença, de setembro de 2002, condenou a instituição financeira a pagar aos poupadores do estado do Paraná, com contas em cadernetas de poupança mantidas no Banestado, as diferenças de correção monetária em razão dos planos econômicos, entre junho de 1987 e janeiro de 1989.

Dois beneficiários ajuizaram execuções individuais em Londrina e Pérola, ambas no Paraná, pleiteando a satisfação do que foi decidido na ação coletiva. O Banestado teve sua impugnação rejeitada, decisão contra a qual foi interposto Agravo de Instrumento, também desprovido. Para o ministro Salomão, vincular o foro ao local da sentença coletiva não condiz com o sistema do Código de Defesa do Consumidor, que também aplicado a ações civis públicas de natureza não consumerista.

"O benfazejo instrumento da ação civil pública, que deve facilitar o acesso do consumidor à Justiça, acabaria por dificultar ou mesmo inviabilizar por completo a defesa do consumidor em juízo, circunstância que, por si, desaconselha tal interpretação", disse o relator. 

Segundo o relator, a sentença não se limitou aos associados nem aos domiciliados na comarca de Curitiba. "No caso dos autos, está-se a executar uma sentença que não limitou o seu alcance aos associados, mas irradiou seus efeitos a todos os poupadores da instituição financeira do estado do Paraná", concluiu o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.243.887
REsp 1.247.150

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