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4 dezembro 2011
Duração Razoável
Audiência gravada não precisa ser transcrita
“Assim como o direito à produção das provas e ao contraditório é assegurado às partes pela Constituição da República, o direito à duração razoável do processo é cláusula pétrea, prevista no artigo 5º, LXXVIII , garantia diretamente ligada à dignidade da pessoa humana”. A afirmação é do desembargador Geraldo Prado, ao negar pedido do Ministério Público para que fosse feita a transcrição de provas audiovisuais produzidas na Audiência de Instrução para ser juntada aos autos e exibida aos jurados.
Seu voto foi acompanhado pelos demais integrantes da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que rejeitou o recurso do MP. A câmara confirmou a sentença de primeiro grau, segundo a qual, a utilização de recursos audivisuais tem entre seus objetivos, além de proteger o réu, dar celeridade ao processo, razão pela qual não se justifica a transcrição dos dados.
O recurso ao TJ contesta decisão de primeiro grau em processo por tentativa de homicídio. O Ministério Público alega que a decisão de primeiro grau que indeferiu a transcrição das mídias audiovisuais viola os artigos 475 e 480 do Código de Processo Penal, e, por analogia, o artigo 417 do Código de Processo Civil. Sustenta que há vulneração ao devido processo legal, pois a obtenção da prova é direito público subjetivo. Continua a reclamação a afirmar que “o direito à prova não se limita à sua obtenção, estendendo-se também à sua exibição para exame no julgamento (direito a que a prova seja objeto de avaliação pelo julgador)”.
Sustenta também que o artigo 6º da Resolução 14/2010 permite a transcrição da mídia. Por fim, arrematou o reclamante que houve contradição na postura do juiz de primeiro grau com as técnicas audiovisuais de registro das audiências adotadas pelo Tribunal de Justiça.
Consta da sentença que “os princípios da celeridade processual e da oralidade são o fim almejado pela utilização de mídias audiovisuais, não se coadunando com este objetivo a transcrição de todos os depoimentos e atos processuais. A duração razoável do processo está dotada de dupla dimensão, pois tanto visa proteger o acusado, submetido à persecução penal, do arbítrio estatal quanto, ainda, busca assegurar à sociedade a resposta jurisdicional com qualidade.” Decisão correta no entendimento do relator do caso.
Clique aqui para ler o acórdão.
Camila Ribeiro de Mendonça é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 4 de dezembro de 2011
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