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ADI contesta lei que limita anuidades da OAB

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2 de dezembro de 2011, 0h36

A Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL) entrou com Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal para questionar a Lei 12.514/2011 que regulamenta a cobrança de contribuições pelos conselhos profssionais, tais como os CRM, dos médicos, os CREAs de engenheiros e arquitetos, e a Ordem dos Advogados do Brasil.

A Lei 12.514, publicada na edição de 31 de outubro do Diário Oficial, limita o valor das anuidades cobradas dos profissionais liberais pelos respectivos conselhos, categoria em que se inclui a OAB. De acordo com o inciso II, parágrafo único do artigo 3º da norma, quando a lei que trata da categoria "não especificar valores, mas delegar a fixação para o próprio conselho", os valores cobrados devem obedecer aos limites fixados na nova lei. No caso da Ordem, a cobrança estaria limitada ao valor de R$ 500, já que o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) delega a fixação do valor das anuidades para a própria OAB. O presidente do Cosnelho Federal da OAB, Ophir Cavalcante, entende que a lei não alcança a OAB, considerada uma autarquia sui generis. Dois ministros do STF, consultados pela ConJur, entendem o contrário.

A lei é resultado da conversão da Medida Provisória 536/2011, que tratava, originalmente, apenas das atividades dos médicos residentes, mas foi acrescida, ao ser convertida em lei, de oito artigos sobre as anuidades dos conselhos profissionais. Para a confederação, o Congresso Nacional, ao usar o texto de uma medida provisória para inserir disciplina normativa completamente nova, usurpa a competência exclusiva do presidente da República para a edição de disposições normativas urgentes e relevantes. É “algo tão discrepante como a água e o fogo”, alega a CNPL.

A confederação pede que o STF declare inconstitucionais os artigos acrescentados pelo Congresso Nacional. Entre outras regras, eles fixam valores para a cobrança de anuidades que variam de R$ 250, para profissionais de nível técnico, a R$ 4 mil, para pessoas jurídicas com capital social superior a R$ 10 milhões. A CNPL argumenta que a norma viola o artigo 149, caput, da Constituição , que trata da competência exclusiva da União para instituir contribuições dessa natureza, e o artigo 146, inciso III, que remete a lei complementar a fixação de normas gerais em matéria tributária. Observa, ainda, que o artigo 62, parágrafo 1º, inciso III, veda a edição de Medidas Provisórias sobre matéria reservada a Lei Complementar.

A autora da ação ressalta que as Medidas Provisórias podem ser objeto de emendas parlamentares, desde que estas “se situem no mesmo campo normativo da MP”, que não ultrapassem a intenção do Executivo ao se utilizar desse tipo de mecanismo legislativo excepcional. “O aproveitamento da medida para fins que não foram originariamente pretendidos importa uma oportunista apropriação indébita do poder que, em regra, o Parlamento não teria”, afirma. O Congresso Nacional, ao usar esse tipo de expediente, gera “uma fratura da ordem do sistema da divisão dos poderes” prevista no artigo 2º da Constituição, sustenta a CNPL.

“Não é a primeira vez que os conselhos de fiscalização profissional embarcam clandestinamente em projetos de conversão de Medida Provisória, com o escopo de garantir a manutenção financeira de seu sistema”, observa a CNPL. Como exemplo, cita o projeto de conversão que resultou na Lei 11.000/2004 – também objeto de ADI ao STF. Segundo a confederação, a medida provisória, naquele caso, cuidava apenas das anuidades dos conselhos de medicina. “Os demais conselhos se agregaram à norma no mecanismo de conversão.”

Processo: ADI 4.697

 Veja o texto da Lei contextada: 

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LEI Nº 12.514, DE 28 DE OUTUBRO DE 2011.

Conversão da Medida Provisória nº 536, de 2011

Dá nova redação ao art. 4o da Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, que dispõe sobre as atividades do médico-residente; e trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  O art. 4o da Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4o  Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais.

§ 1o  O médico-residente é filiado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS como contribuinte individual.

§ 2o  O médico-residente tem direito, conforme o caso, à licença-paternidade de 5 (cinco) dias ou à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias.

§ 3o  A instituição de saúde responsável por programas de residência médica poderá prorrogar, nos termos da Lei no 11.770, de 9 de setembro de 2008, quando requerido pela médica-residente, o período de licença-maternidade em até 60 (sessenta) dias.

§ 4o  O tempo de residência médica será prorrogado por prazo equivalente à duração do afastamento do médico-residente por motivo de saúde ou nas hipóteses dos §§ 2o e 3o.

§ 5o  A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência:

I – condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões;

II – alimentação; e

III – moradia, conforme estabelecido em regulamento.

§ 6o  O valor da bolsa do médico-residente poderá ser objeto de revisão anual.” (NR)

Art. 2o  O art. 26 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 26.  ………………………………………………………………………………..

Parágrafo único.  Não caracterizam contraprestação de serviços nem vantagem para o doador, para efeito da isenção referida no caput, as bolsas de estudo recebidas pelos médicos-residentes.” (NR)

Art. 3o  As disposições aplicáveis para valores devidos a conselhos profissionais, quando não existir disposição a respeito em lei específica, são as constantes desta Lei.

Parágrafo único.  Aplica-se esta Lei também aos conselhos profissionais quando lei específica:

I – estabelecer a cobrança de valores expressos em moeda ou unidade de referência não mais existente;

II – não especificar valores, mas delegar a fixação para o próprio conselho.

Art. 4o  Os Conselhos cobrarão:

I – multas por violação da ética, conforme disposto na legislação;

II – anuidades; e

III – outras obrigações definidas em lei especial.

Art. 5o  O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício.

Art. 6o  As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de:

I – para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais);

II – para profissionais de nível técnico: até R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); e

III – para pessoas jurídicas, conforme o capital social, os seguintes valores máximos:

a) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): R$ 500,00 (quinhentos reais);

b) acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais): R$ 1.000,00 (mil reais);

c) acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);

d) acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais): R$ 2.000,00 (dois mil reais);

e) acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais): R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);

f) acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 3.000,00 (três mil reais);

g) acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

§ 1o  Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo.

§ 2o  O valor exato da anuidade, o desconto para profissionais recém-inscritos, os critérios de isenção para profissionais, as regras de recuperação de créditos, as regras de parcelamento, garantido o mínimo de 5 (cinco) vezes, e a concessão de descontos para pagamento antecipado ou à vista, serão estabelecidos pelos respectivos conselhos federais.

Art. 7o  Os Conselhos poderão deixar de promover a cobrança judicial de valores inferiores a 10 (dez) vezes o valor de que trata o inciso I do art. 6o.

Art. 8o  Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.

Parágrafo único.  O disposto no caput não limitará a realização de medidas administrativas de cobrança, a aplicação de sanções por violação da ética ou a suspensão do exercício profissional.

Art. 9o  A existência de valores em atraso não obsta o cancelamento ou a suspensão do registro a pedido.

Art. 10.  O percentual da arrecadação destinado ao conselho regional e ao conselho federal respectivo é o constante da legislação específica.

Art. 11.  O valor da Taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, prevista na Lei no 6.496, de 7 de dezembro de 1977, não poderá ultrapassar R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).

Parágrafo único.  O valor referido no caput será atualizado, anualmente, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou índice oficial que venha a substituí-lo.

Art. 12.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  28  de  outubro  de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF
Fernando Haddad
Miriam Belchior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.10.2011 

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