Função da lei

PGR não pode alterar ou redefinir cargos por portaria

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31 de agosto de 2011, 8h13

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional, nesta terça-feira (30/8), a Portaria 286/2007, do procurador-geral da República, que promoveu alterações nas atribuições do cargo de técnico de apoio especializado, atividade de segurança, na estrutura da PGR com direito à gratificação instituída pelo artigo 15 da Lei 11.415/2006 (35% do vencimento básico mensal).

A decisão, unânime, foi tomada no julgamento de Mandado de Segurança, apresentado por dois servidores públicos do Ministério Público da União, ocupantes do cargo de técnico, contra a referida portaria. Os demais ministros presentes à sessão da Turma acompanharam o voto do presidente do colegiado e relator do processo, ministro Ayres Britto.

Segundo observou o ministro relator, "é primário saber que somente a lei cria o cargo, denomina o cargo, estabelece o número deles (dos cargos), fixa os vencimentos, aloca os cargos". Tudo isso, segundo ele, "é matéria de reserva rigorosamente legal, nos termos do artigo 3º da Lei 8.112 (Estatuto  dos Servidores Públicos Civis da União)".

No mais, segundo o ministro Ayres Britto, "têm os autores [do MS] direito à percepção da Gratificação de Atividade de Segurança (GAS), instituída pelo artigo 15 da Lei 11.415/2006, por exercerem funções de segurança".

Em seu voto, o ministro lembrou que "cargos públicos, que consistem num conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional, que devem ser cometidas ao servidor (artigo 3º da Lei 8.112), são criados por lei e providos, se em caráter efetivo, após prévia aprovação em concurso público específico".

Entretanto, segundo ele, o procurador-geral da República, por meio da Portaria 286/2007, "operou verdadeira transposição de cargos e redefinição de atribuições". Portanto, observou o ministro Ayres Britto, citando como precedente o MS 26.955, essa medida "é inconstitucional, porque a portaria é um meio juridicamente impróprio para veicular norma definidora das atribuições inerentes a cargos públicos".

Além disso, segundo ele, a medida é também inconstitucional porque introduziu alteração substancial das atribuições dos cargos de que os autores do Mandado de Segurança são titulares. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

MS 26.740

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