Registro na OMB

Para Celso de Mello, arte não se sujeita ao Estado

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31 de agosto de 2011, 14h45

“A liberdade de expressão artística não se sujeita a controles estatais, pois o espírito humano, que há de ser permanentemente livre, não pode expor-se, no processo de criação, a mecanismos burocráticos que imprimam restrições administrativas, que estabeleçam limitações ideológicas ou que imponham condicionamentos estéticos à exteriorização dos sentimentos.” A definição é do ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, na decisão sobre o prévio registro e a concessão de licença pela entidade de classe de músicos.

O caso foi levado pelo Conselho Regional da Ordem dos Músicos do Brasil (OMB). O ministro Celso de Mello invocou o precedente de Plenário RE 414.426/SC em que se estabeleceu que "a liberdade de exercício profissional — inciso XIII, do artigo 5º, da CF — é quase absoluta".

Qualquer restrição a esta liberdade só se justificaria se houvesse necessidade de proteção do interesse público, por exemplo, pelo mau exercício de atividades para as quais seja necessário um conhecimento específico altamente técnico ou, ainda, alguma habilidade já demonstrada, como é o caso dos condutores de veículos. A partir do precedente aprovado os demais ministros puderam passar a decidir monocraticamente em matérias semelhantes.

De acordo com Celso de Mello, algumas profissões não dependem de regulamentação. “Não é qualquer atividade profissional que poderá ser validamente submetida a restrições impostas pelo Estado”, disse. E mais: “Profissões, empregos ou ofícios cujo exercício não faça instaurar situações impregnadas de potencialidade lesiva constituem atividades insuscetíveis de regulação normativa por parte do Poder Público”.

No caso concreto, Celso de Mello considerou que a exigência de inscrição dos músicos na entidade de classe “conflita, de modo ostensivo, com a prerrogativa constitucional que assegura, a qualquer pessoa, o livre exercício da atividade artística, independentemente de qualquer controle estatal”.

Princípio da razoabilidade
Celso de Mello fundamentou seu voto no princípio da razoabilidade. Segundo ele, “a regulamentação, por lei, de atividades profissionais implica, sempre, o estabelecimento de restrições normativas que interferem no plano da liberdade de ofício ou de profissão”. Por isso, conta, “a intervenção normativa do estado na esfera da liberdade profissional somente se legitima quando presentes razões impostas pela necessidade social da preservação e proteção do interesse público”. Caso contrário, haverá “abuso de poder de legislar”.

Ele lembra que “o Legislativo não pode atuar de maneira imoderada, nem formular regras legais cujo conteúdo revele deliberação absolutamente divorciada dos padrões de razoabilidade”. E anota, ainda, que o Estado “não dispõe de competência para legislar ilimitadamente, de forma imoderada e irresponsável, gerando, com o seu comportamento institucional, situações normativas de absoluta distorção e, até mesmo, de subversão dos fins que regem o desempenho de função estatal”.

O caso começou com um Mandado de Segurança apresentado contra ato da OMB. A entidade havia exigido dos autores da ação o registro na entidade de classe como condição para exercer a profissão. O RE questionava acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, com base no artigo 5º, incisos IX e XIII, da Constituição Federal, entendeu que a atividade de músico depende de registro. No STF, como se viu, fixou-se o entendimento de que a livre expressão artística não pode ser impedida por interesses do órgão de classe.

RE 635.023

Clique aqui para ler a decisão do ministro Celso de Mello.

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