Ócio nada criativo

Empresa é condenada por deixar funcionário ocioso

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31 de agosto de 2011, 19h52

A Espírito Santo Centrais Elétricas S/A (Escelsa) foi condenada por assédio moral pela primeira instância da Justiça do Trabalho. A empresa deverá pagar indenização no valor de R$ 80 mil a um trabalhador por deixá-lo ocioso durante mais de três anos. Ele trabalhou na empresa por 36 anos. A decisão foi proferida no dia 15 de agosto pela juíza Lucy de Fátima Cruz Lago, da 1ª Vara do Trabalho de Vitória (ES).

O trabalhador foi admitido em 1973, como engenheiro de medição. Em 2005, foi transferido para outro prédio da empresa, isolado do ambiente de trabalho e longe dos profissionais de sua área, dividindo uma pequena sala com outro colega em situação semelhante. Com isso, de acordo com o processo, passou a ter um progressivo esvaziamento em suas atividades e a receber funções de baixa complexidade. A partir de 2008, ficou completamente ocioso, até o seu desligamento, em 2009.

A empresa justificou que, em 2003, com a divisão da área em que ele trabalhava, foi contratado outro engenheiro para exercer as atividades de planejamento, compra e distribuição de medidores, enquanto o ex-funcionário ficou responsável pelo desenvolvimento, pesquisas e estudos dos equipamentos em operação e pela implantação de novas tecnologias de medição. Segundo a Escelsa, o trabalhador optou por não mais executar nenhuma outra atividade porque estaria desatualizado. No entanto, ficou comprovada a sua exclusão do processo produtivo por iniciativa da empresa.

O assédio moral normalmente é exercido pelo empregador ou chefe e consiste na humilhação e no desrespeito contínuo a trabalhadores subordinados. A prática, por ócio, foi evidenciada por meio de depoimentos colhidos de testemunhas, que por diversas vezes presenciaram o engenheiro jogando paciência e fumando muito, chegando ao ponto de seus colegas de trabalho desconhecerem suas atribuições na empresa.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Vitória reconheceu a culpa da empresa, "visto que competia a ela proporcionar ao reclamante um ambiente de trabalho digno, levando-se em conta que uma de suas principais obrigações, além de pagar os salários, é a de proporcionar trabalho aos seus empregados, inserindo-os, de forma útil, no processo produtivo".

A sentença concluiu que a indenização no campo moral é devida, uma vez que "os fatos demonstrados não só conduziram a uma situação de constrangimento do trabalhador diante de seus companheiros de profissão, em razão do acentuado esvaziamento de suas funções, de forma injustificada, bem prejudicou sua evolução profissional". Com informações da Ascom do TRT-ES.

Processo 0038700-63.2011.5.17.0001

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