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Com nova lei, juízes devem rever decretos de remição

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29 de agosto de 2011, 15h29

A Lei 12.433, de 29 de junho de 2011 deitou pá de cal sobre se os dias remidos pelo trabalho do sentenciado devem ser descontados do total da reprimenda ou tidos como pena efetivamente cumprida, por imprimir ao artigo 128 da Lei 7.210/84 esta redação: “o tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos”.

A mesma Lei 12.433 fez surgir, porém, outra controvérsia. Agora pelo texto que recebeu o artigo 127 da Lei de Execução Penal, qual seja: “em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no artigo 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar”. Cumprida, adjetivo – e esta a classe gramatical da palavra usada na Lei 12.433, porque ela acompanha um substantivo (pena) -, tem, nos léxicos, o significado de realizada, executada, acabada.

Pena executada, acabada, cumprida é pena finda e, como tal, não pode gerar qualquer consequência. A remição, portanto, tornou-se verdadeira causa de extinção da punibilidade, um perdão de parte da pena. Assim, o juiz, ao declarar, pelo trabalho ou estudo, remida uma quantidade de dias da pena do sentenciado, libera-o daquele período de resgate da segregativa, reconhecendo como satisfeita determinada parcela da pena.

Na esteira do raciocínio, a contradição entre os artigos 127 e 128 da Lei de Execução Penal é flagrante. O primeiro autoriza o magistrado, na hipótese de cometimento de falta grave pelo sentenciado, a invalidar até um terço de algo que, pela inteligência do segundo dispositivo, não mais existe. Em outras palavras, o legislador quer permitir a ressurreição do nada.

Opostos que são, aos comandos normativos não se dá existir cada qual em sua substância, prevalecendo, por mais benéfico aos sentenciados, o artigo 128, inclusive de aplicação retroativa, por força do artigo 5º, incisão LV, da Constituição da República, e artigo 2º, parágrafo único, do Código Penal. Logo, a remição perde o caráter condicional, vale dizer, a sua mantença não mais se subordina à acomodação do sentenciado em bom comportamento.

Nasce morto, por esta forma, o artigo 127. E o legislador, com sua tecnicidade de pouco esmero, subtrai da autoridade judiciária instrumento valioso para exigir ordem e disciplina nos estabelecimentos carcerários, pois, como já ponderou o lúcido desembargador Jarbas Mazzoni, “o benefício da remição foi criado como forma salutar de política criminal, para retirar os condenados da ociosidade do cárcere, premiando os bons presos e funcionando como um termômetro na disciplina interna dos presídios” (TJSP, Ag. 257.919-3/5-00, 1ª Cam., rel. des. Jarbas Mazzoni, j. em 21-9-1998, v.u., RT, 760/602, apud MARCÃO, Renato, Curso de Execução Penal, 5ª Ed., 2007, S. Paulo, Ed. Saraiva, p. 175).

Não é só. O legislador, ao deitar fora o requisito subjetivo, quer para a conquista dos dias remidos, quer para sua permanência no patrimônio do sentenciado, esvazia a remição de sua concepção teleológica – justamente o que a tornava, no dizer de Maria da Graça Morais Dias, um instituto completo, “pois reeduca o delinquente, prepara-o para sua reincorporação à sociedade, proporciona-lhe meios para reabilitar-se diante de si mesmo e da sociedade, disciplina sua vontade, favorece a sua família e sobretudo abrevia a condenação, condicionando esta ao próprio esforço do codnenado” (A redenção das penas pelo trabalho. Breve notícia de um sistema. RT 483/251, apud MIRABETE, Julio Fabbrini, Execução Penal, 9ª Ed., 2000, S. Paulo, Ed. Atlas, p. 426).

Vem ainda como efeito prático da peça legislativa, nocivo à sociedade, a redução do prazo para alcance das progressões de regime, do livramento condicional, da comutação de penas e do indulto, bem como do intervalo de permanência no cárcere, uma vez que o juiz da execução tem o dever e a competência para “aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado” (artigo 66, inciso I, Lei de Execuções Penais). Logo, nos processos em curso, ele precisará rever seus decretos de perda do tempo remido pela prática de falta grave, além de determinar o refazimento dos cálculos de liquidação, para o cômputo dos dias remidos como sanção efetivamente cumprida, e as duas providências implicam, necessariamente, na diminuição do total da pena.

Conseguirá o legislador, destarte, liberar novas vagas, através do esvaziamento de prisões, mas não atingir o desígnio maior da execução penal, estampado no artigo 1º da Lei de 7.210/84 – “proporcionar condições para harmônica integração social do condenado e do internado”.

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