Compras na web

Intermediária é responsável por entrega de produto

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27 de agosto de 2011, 8h53

Todos os que integram a cadeia de comércio pela internet são responsáveis pelo sucesso ou fracasso da compra. Partindo desse princípio, o desembargador Marcelo Buhatem, que compõe a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, não só manteve a condenação da MoIP Pagamentos, uma empresa responsável pela intermediação do pagamento entre consumidor e websites de comércio online parceiros, como fixou indenização de R$ 2 mil por danos morais ao cliente. Cabe recurso.

No caso, um consumidor entrou com ação por danos morais depois de ter comprado um celular no valor de R$ 145 em um site e não ter recebido o produto. A ação foi movida contra a empresa que intermediou o pagamento.

Em primeira instância, a juíza Natacha Gonçalves de Oliveira, da 2ª Vara Cível de Duque de Caxias (RJ), julgou o pedido do consumidor, parcialmente, procedente. A juíza comparou o MoIP com o Mercado Livre. Diferente deste site, o consumidor não entra no portal do MoIP para procurar um produto. Alguns sites de venda online utilizam o serviço do MoIP para receber o pagamento através de cartões de crédito.

"O hospedeiro integra a cadeia comercial, na medida em que participa como intermediário entre o vendedor e o comprador, sendo, efetivamente, o vendedor aparente. Assim, inclusive porque oferece sistema de pontuação, benefícios e diversos meios de pagamento, inclusive a ‘compra segura’, o site de hospedagem é responsável frente ao consumidor pela não entrega do produto, assim como o vendedor", afirmou na decisão.

Para a juíza, caso queira, a empresa acionada pelo consumidor pode entrar com Ação Regressiva para processar o vendedor e discutir a responsabilidade deste.

Natacha negou o pedido de danos morais. "O não recebimento de um aparelho de telefonia, ainda que de última geração, não importa em lesão a direitos de personalidade", entendeu. Ela aplicou a Súmula 75 do TJ do Rio, que afasta o dano moral em caso de descumprimento do contrato.

O cliente recorreu da sentença. Em decisão monocrática, o desembargador Marcelo Buhatem entendeu que a situação vivida pelo consumidor não é apenas um mero aborrecimento. "Não se pode olvidar que houve frustração das legítimas expectativas do consumidor quanto à segurança e adequação do serviço prestado, restando configurado o dano moral na espécie", entendeu.

Leia a decisão:

QUARTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº: 2193188-70.2011.8.19.0021
APELANTE: ANSELMO DOS SANTOS BESSA
APELADO: MOIP PAGAMENTOS S/A
Relator: Desembargador MARCELO LIMA BUHATEM

APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – COMPRA DE APARELHO CELULAR REALIZADA PELA INTERNET – SOLIDARIEDADE ENTRE O SITE DE COMPRA ON LINE E A EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO COMERCIAL POR MEIO ELETRÔNICO QUANTO À FINALIZAÇÃO DA TRANSAÇÃO – NÃO ENTREGA DO PRODUTO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS QUE INTEGRAM A “CADEIA DE FORNECIMENTO” – RISCO DO EMPREENDIMENTO – CIRCUNSTÂNCIA EM QUE O AUTOR, ATÉ A PRESENTE DATA, NÃO RECEBEU A RESTITUIÇÃO – SITUAÇÃO QUE DESBORDA DO MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, TORNANDO INAPLICÁVEL A SÚMULA 75 DO TJRJ – FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.

1. Trata-se de ação de responsabilidade civil pelo rito sumário ajuizada pelo apelante em face do apelado, alegando o autor ter adquirido junto à ré, um aparelho celular 3 chip TV Fix Black (sem cartão), no valor de R$ 144,23, cuja entrega estava prometida para ser efetuada em 10 dias, contudo não teria recebido o aparelho. Requereu a condenação da ré a restituir em dobro o valor pago pelo produto, bem como ao pagamento de compensação por danos morais.

2. Em sua defesa (fls. 25/30) aduz a ré que sua atuação se restringe à mera intermediação de pagamentos pelos meios eletrônicos, seus serviços são prestados a sites de compras on-line, sendo certo que no caso dos autos, o autor efetuou a compra junto ao site www.mpxshop.com, pelo que não tem o réu qualquer responsabilidade na venda dos produtos pelo site de comércio eletrônico, sendo certo que a entrega do produto e sua garantia é inteiramente do site de compras, não ensejando qualquer dever de indenizar por parte do réu, razão pela qual espera a improcedência do pedido.

3. No caso, resta já assentada a responsabilidade da ré pelo evento, conforme sentença de fls. 40, contudo tendo o magistrado a quo negado ao autor a postulada compensação a título de danos morais, ao fundamento de que nos termos da Súmula 75 desta Corte o simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral.

4. Situação que desborda o mero descumprimento contratual, tornando inaplicável a súmula 75 do TJRJ. Circunstância em que o autor, até a presente data, não recebeu a restituição. Frustração das legítimas expectativas do consumidor. Dano moral configurado.

5. Reparação a ser fixada atentando-se para o caráter punitivo-pedagógico do dano moral e a extensão do dano, observando-se os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. O valor de R$ 2.000,00 se mostra suficiente e em consonância com a média fixada por esta Corte para casos semelhantes.

DOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 557, §1º-A, DO CPC.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de ação de responsabilidade civil pelo rito sumário ajuizada pelo apelante em face do apelado, alegando o autor ter adquirido junto à ré, um aparelho celular 3 chip TV Fix Black (sem cartão), no valor de R$ 144,23, cuja entrega estava prometida para ser efetuada em 10 dias, contudo não teria recebido o aparelho. Requereu a condenação da ré a restituir em dobro o valor pago pelo produto, bem como ao pagamento de compensação por danos morais.

Audiência de conciliação do art. 277 do CPC, conforme assentada de fls. 24, não havendo acordo entre as partes, momento em que a ré apresentou contestação.

Em sua defesa (fls. 25/30) aduz a ré que sua atuação se restringe à mera intermediação de pagamentos pelos meios eletrônicos, seus serviços são prestados a sites de compras on-line, sendo certo que no caso dos autos, o autor efetuou a compra junto ao site www.mpxshop.com, pelo que não tem o réu qualquer responsabilidade na venda dos produtos pelo site de comércio eletrônico, sendo certo que a entrega do produto e sua garantia é inteiramente do site de compras, não ensejando qualquer dever de indenizar por parte do réu, razão pela qual espera a improcedência do pedido.

A sentença de fls. 40 julgou procedente em parte o pedido contido na inicial, para condenar a ré no pagamente ao autor da importância de R$ 139,90, acrescida de juros de mora de 12% a.a. e correção monetária desde a aquisição, condenando a ré, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação.

Apela o autor às fls. 45/47 requerendo a reforma da sentença, com o reconhecimento do pedido de danos morais.

Contrarrazões às fls. 50/52.

É o relatório. Passo a decidir.

Conheço do recurso por tempestivo e por estarem presentes os demais requisitos de admissibilidade.

No caso, resta já assentada a responsabilidade da ré pelo evento, conforme sentença de fls. 40, em face da qual só o autor interpôs apelação, requerendo o reconhecimento também dos danos morais.

Como se vê, o douto magistrado sentenciante negou ao autor a postulada compensação a título de danos morais, ao fundamento de que nos termos da Súmula 75 desta Corte o simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral.

Ocorre, contudo, que a hipótese desborda o mero descumprimento contratual, tornando inaplicável a súmula 75 do TJRJ, devendo ser considerado que o autor, ora apelante, até a presente data, não recebeu a restituição do valor pago pelo produto.

Não se pode olvidar que houve frustração das legítimas expectativas do consumidor quanto à segurança e adequação do serviço prestado, restando configurado o dano moral na espécie.

Uma vez reconhecida a ofensa aos direitos de personalidade do autor, impõe-se a análise da discussão acerca da quantia devida a título de danos morais.

No que diz respeito ao arbitramento do quantum indenizatório, a jurisprudência se manifesta, majoritariamente, no sentido de que o julgador há de considerar a extensão e a gravidade do dano, como também as circunstâncias objetivas e subjetivas do caso.

Assim, para efeitos da quantificação da indenização, deve ser visto que a reparação moral vem informada pela idéia compensatória e punitiva. A primeira traduzida pela tentativa de substituição da dor e do sofrimento por uma compensação financeira. A segunda significando uma sanção com caráter educativo, para estabelecer um temor, e por isso impor uma maior responsabilidade por parte da fornecedora de serviços.

Na busca da gradação adequada para a reparação moral, o legislador não vinculou o Juiz a uma regra, de forma a permitir certa discricionariedade que se faz presente dentro daquilo que se convencionou chamar de “critério do lógico-razoável”.

No entanto, da mesma forma que a indenização ora em exame não pode servir de fonte de locupletamento ilícito para a vítima do dano, também a falta de parâmetro na fixação da reparação não pode levar ao excesso, ultrapassando os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, sobretudo no âmbito das relações de consumo, como no caso em comento.

Atentando-se para os critérios acima mencionados, entendo arbitrar o quantum compensatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) uma vez que mostra-se adequado e suficiente para a reparação devida e em consonância com a média fixada por esta Corte para casos semelhantes.

Ex positis, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso, nos termos do art. 557, §1º-A, do CPC, para reformando a sentença, julgar também procedente o pedido de danos morais, condenando a ré ao pagamento de uma verba compensatória no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor, acrescida de correção monetária a partir desde julgado e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.

Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2011.

Desembargador MARCELO LIMA BUHATEM

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