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Deoclécia Amorelli deve assumir a presidência do TRT-MG

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25 de agosto de 2011, 21h03

O cargo de vice-corregedor nos tribunais não está entre os cargos de direção efetiva. Por isso, o seu exercício não pode inviabillizar a candidatura a outro cargo de direção, conforme o artigo 102 da Lei Orgânica da Magistratura (Loman). O dispositivo determina que quem tiver exercido quaisquer cargos de direção por quatro anos, ou o de presidente, não figurará mais entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes, na ordem de antiguidade.

Foi com esse entendimento que os ministros do Supremo Tribunal Federal, por 5×3, mantiveram a decisão do CNJ que autorizou a posse da desembargadora Deoclécia Amorelli no cargo de presidente do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais no biênio 2010/2011. A eleição da desembargadora foi questionada porque ela já exerceu dois cargos de direção — de vice-corregedora e vice-presidente — naquele tribunal, fato que inviabilizaria sua candidatura pela regra do artigo 102 da Lei Orgânica da Magistratura (Loman).

A análise da matéria foi retomada na sessão plenária desta quinta-feira (25/8) com a apresentação do voto-vista da ministra Cármen Lúcia. Ela votou no mesmo sentido do relator, ministro Dias Toffoli, favorável à posse de Deoclécia no cargo de presidente do TRT-MG.

"A ocupação de cargos sem funções de direção efetiva — porque as atribuições decisórias definitivas são dos titulares — criariam, a meu ver, óbices a que os magistrados concorressem a outros cargos de direção nos termos do artigo 102, da Lei Orgânica, sem terem podido exercer efetivamente a direção em outras funções", considerou a ministra. Segundo ela, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional possibilita a criação de outros cargos, que não apenas aqueles indicados, "somente para facilitar a gestão de grandes estruturas judiciárias."

Também votaram com o relator os ministros Ricardo Lewandowski, Ayres Britto e Marco Aurélio. Segundo Lewandowski, o cargo a que os autos se referem destinava-se apenas a uma substituição eventual do corregedor. "Não era um cargo de direção efetivamente, era um cargo em que as funções eram exercidas de forma circunstancial e efêmera", lembrou.

O ministro Ayres Britto salientou que, para a Constituição Federal, há três cargos de direção: presidente, vice-presidente e corregedor, portanto considerou que, à luz da CF, "não há a figura do vice-corregedor". "A Loman me parece compatível com a Constituição verticalmente e por isso digo que ela foi recepcionada", disse.

Deoclécia não chegou a assumir o cargo porque, em dezembro de 2009, o presidente do Supremo, ministro Cezar Peluso, concedeu liminar em Mandado de Segurança para suspender a posse dela e determinar que o desembargador Eduardo Augusto Lobato, autor do MS, assumisse a Presidência do tribunal provisoriamente.

Por sua vez, o ministro Marco Aurélio assentou a autonomia dos tribunais, levando em conta que Deoclécia foi eleita democraticamente por seus colegas desembargadores em escrutínio. "Foi uma atuação plena de boa-fé", acrescentou. De acordo com ele, a desembargadora "acreditou na nova ordem jurídica constitucional, acreditou na resolução do Tribunal Superior do Trabalho quanto aos cargos de substituição e acreditou no Regimento Interno do TRT, permanecendo nos dois anos na vice-corregedoria e nos dois anos na vice-presidência, não pode, agora, ser apenada com um veto à chegada à Presidência".

Já os ministros Gilmar Mendes e Cezar Peluso acompanharam a divergência iniciada pelo voto do ministro Luiz Fux, proferido na semana passada, no começo das discussões. Eles entenderam que o desembargador Eduardo Augusto Lobato deveria tomar posse na Presidência do TRT-MG.

"A questão é relevante não por conta deste caso do TRT é porque nós podemos estar abrindo portas para essa clara, flagrante violação da orientação que até então nós defendemos em relação à Loman", ressaltou Mendes. Para ele, está sendo discutido de modo amplo, no presente julgamento, "qual modelo institucional se quer para o Judiciário em termos de definição de responsabilidade".

Peluso observou que o cargo de corregedor é considerado como de direção do tribunal pela importância da competência específica que ele tem em matéria disciplinar. "Não é o fato de exercer poderes análogos ao de presidente que torna o cargo de corregedor um cargo de direção é, sim, a competência singular ligada à disciplina da magistratura", explicou o ministro.

Dessa forma, o STF, por maioria de cinco votos, decidiu pela denegação da ordem, vencidos os ministros Luiz Fux, Gilmar Mendes e Cezar Peluso, que concediam a segurança.

MS 28.447

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