Repercussão Geral

É exigido caução para exercer função de leiloeiro

Autor

25 de agosto de 2011, 7h22

A exigência de pagamento de caução para exercício da profissão de leiloeiro teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal. O mérito da questão constitucional será analisado nos autos do Recurso Extraordinário 611.585.

Sob o ângulo da repercussão geral, o relator da matéria, ministro Marco Aurélio, anotou que a questão é relevante do ponto de vista social, ultrapassando o interesse subjetivo das partes. “Está-se diante de questão merecedora do crivo do Supremo, para definir se é harmônico, ou não, com o disposto no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, o Decreto 21981/32, a prever que, após a habilitação do leiloeiro, deve ele prestar fiança em dinheiro ou em Apólices da Dívida Pública Federal”, disse o ministro, que admitiu a configuração do instituto da repercussão geral.

O autor do processo, leiloeiro oficial, afirma que para exercer sua profissão foi exigido o pagamento de caução na quantia de R$ 42.510 mil pela Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul. Segundo os autos, “com esforço enorme”, em julho de 2003 o impetrante fez o depósito em conta poupança bloqueada em nome da Junta.

Posteriormente, ele enviou requerimento à entidade solicitando a devolução da caução, por entender que esta era indevida. Ele solicitou a devolução do valor ou, alternativamente, a substituição da caução em dinheiro por caução real. “Com o dinheiro bloqueado, rendendo juros de poupança, não há dúvidas dos prejuízos que o impetrante terá no decorrer do tempo”, alegam os advogados.

De acordo com o recurso, no julgamento de uma apelação cível, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendeu ser cabível e exigível a prestação de caução por leiloeiro, para o exercício da profissão, “que deve ser prestada em dinheiro ou apólices da dívida pública federal, sendo inviável a substituição por caução real [terreno ou outro bem], nos termos dos artigos 6º, 7º e 8º do Decreto 21981/32”.

O Recurso Extraordinário foi interposto sob o argumento de violação ao artigo 5º, incisos XIII e LVII, da Constituição Federal. O autor sustenta que o tribunal de origem, no julgamento de Mandado de Segurança, declarou a inconstitucionalidade do artigo 6º, do Decreto-lei 21.981/1932, retirando a exigência do pagamento de caução para o exercício da profissão de leiloeiro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 611.585

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!