Lealdade e probidade

Auxílio-doença não impede demissão por justa causa

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24 de agosto de 2011, 8h10

Com o entendimento de que a concessão de auxílio-doença acidentário não impede a rescisão contratual por justa causa, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de ex-funcionário do Banco Alvorada S.A. Ela pedia a nulidade de sua dispensa ao argumento de que, à época, estava recebendo o benefício.

O ministro Alberto Bresciani, relator do acórdão na 3ª Turma, salientou que a concessão de auxílio-doença acidentário não funciona como obstáculo à justa rescisão contratual, na medida em que, a despeito da suspensão do contrato de trabalho, estão presentes todos os deveres de lealdade, probidade e boa-fé.

O relator negou provimento ao recurso da trabalhadora considerando estar demonstrada a justa causa da rescisão contratual, no caso presente, quebra de confiança entre as partes. A 3ª Turma, unanimemente, acompanhou o voto da relatoria.

Ao analisar os fatos, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina) entendeu correta a justa causa aplicada na sentença de primeiro grau, ainda que a trabalhadora, naquele período, estivesse recebendo o auxílio-doença. Segundo consignou o acórdão regional, a empregada transferiu dinheiro de uma cliente sem que tivesse autorização para realizar essa operação bancária. A cliente teve cheques devolvidos e inclusão do nome na Serasa (Centralização de Serviços dos Bancos S/A) e, por isso, ingressou com ação de indenização por danos morais contra o banco.

O TRT-12 negou provimento ao recurso da funcionária do banco por considerar que o procedimento dela, que exercia cargo de confiança, afrontou norma interna do banco, que exigia autorização expressa do cliente para movimentação na conta-corrente. E, com o descumprimento da norma interna, a instituição financeira teve afetada sua credibilidade perante a clientela, concluiu o TRT.

Registrou ainda o acórdão, que a funcionária do banco não produziu nenhuma prova no sentido de que estivesse autorizada, por escrito, a fazer a movimentação na conta-corrente de clientes. No entanto, insistiu na alegação de que sua dispensa seria nula porque se deu no período em que estava percebendo o auxílio-doença, além de a falta ter sido cometida antes do início do benefício. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-180300-04.2003.5.12.0030

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