Cooperação Internacional

Como entender a Cooperação Jurídica Internacional

Autor

  • Antenor Madruga

    é sócio do FeldensMadruga Advogados doutor em Direito Internacional pela USP especialista em Direito Empresarial pela PUC-SP e professor do Instituto Rio Branco.

24 de agosto de 2011, 16h01

Spacca
Há algum tempo venho refletindo sobre importância de observar e procurar compreender a cooperação não a partir de seus instrumentos, mas da necessidade de cooperação e dos limites ao atendimento dessa necessidade.

A necessidade de cooperação jurídica internacional é sempre deduzida em um processo, seja administrativo ou judicial, cujo desenvolvimento ou eficácia depende de providências que estão fora do alcance territorial dos poderes soberanos do Estado onde tais processos são conduzidos.

Se o processo é totalmente doméstico, ou seja, se nasce, desenvolve e tem a eficácia de suas decisões, interlocutórias ou definitivas, restritas ao território do foro, não há, obviamente, necessidade de cooperação jurídica internacional. O problema da cooperação somente passa a se apresentar quando o processo é perturbado por “elementos de estraneidade”, tais como a localização extraterritorial dos sujeitos do processo, dos elementos de prova (testemunhas, documentos, peritos, etc.) e dos bens, direitos e pessoas afetados pelas decisões resultantes do processo. Portanto, os princípios e regras aplicáveis à cooperação jurídica internacional devem ser interpretados tendo em vista a necessidade de desenvolvimento transnacional do processo, balizados pelos não menos importantes direitos e garantias individuais e por outras necessidades, como a preservação da soberania nacional.

As conclusões tradicionais sobre os princípios da cooperação jurídica internacional geralmente partem da análise dos instrumentos e meios de cooperação (rogatória, homologação, extradição, auxílio direto, autoridades centrais, atores, etc.) e não da necessidade cooperação. É como se essas soluções estudassem o remédio para descobrir a doença. E como os remédios (instrumentos de cooperação) existentes não foram criados para tratar os problemas de hoje, muitas necessidades ficam sem solução. Consequentemente, processos em que presentes elementos de estraneidade não se desenvolvem a contento.

Talvez o foco no meio da cooperação mais que na sua finalidade explique a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que negava exequatur às cartas rogatórias para quebra de sigilo bancário no Brasil. Como a carta rogatória passiva, tal como foi percebida pela jurisprudência do STF, não podia ter efeito executório e a homologação de sentenças estrangeiras, por sua vez, somente se prestava às sentenças transitadas em julgado, a necessidade do processo estrangeiro de obter cooperação executória no Brasil, antes do trânsito em julgado, ficava sem solução. O STF tentava compreender os princípios que norteiam a cooperação jurídica internacional apenas a partir da “engenharia reversa” de um de seus instrumentos, a carta rogatória.

Portanto, para compreender as regras e princípios que norteiam a cooperação jurídica internacional, propomos observá-los não a partir somente da perspectiva dos instrumentos que a efetivam, mas, principalmente, pela ótica de sua necessidade e, certamente, dos limites que impõem o atendimento a essa necessidade, como os direitos e garantias individuais e a soberania nacional. 

Autores

  • é advogado, sócio do Barbosa Müssnich e Aragão; doutor em Direito Internacional pela USP; especialista em Direito Empresarial pela PUC-SP; professor do Instituto Rio Branco.

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