Regra ignorada

Cepisa deve reintegrar advogado demitido sem motivação

Autor

24 de agosto de 2011, 15h53

Sociedades de economia mista podem dispensar seus empregados sem justa causa. No entanto, se houver regra interna limitando a demissão sem motivo em benefício do trabalhador, essa norma deve ser incorporada automaticamente aos contratos de trabalho. Assim, qualquer dispensa que contrarie essa orientação torna-se irrevogavelmente nula, de acordo com o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

A ação foi impetrada por um advogado contra a Companhia Energética do Piauí (Cepisa), onde ele trabalhou de março de 1986 a julho de 2006. Na petição inicial, ele conta que, nos 20 anos em que trabalhou na empresa, ocupou diversas posições de destaque, como assessor de diretoria e diretor financeiro.

Quando o controle da Cepisa foi passado à Eletrobras, o advogado afirma que passou a sofrer perseguição política e humilhações. Foi transferido de Teresina para o interior do estado, rebaixado para o setor de serviços gerais, teve a jornada de trabalho duplicada e, por fim, foi demitido. Na Justiça, pediu indenização por danos morais e reintegração ao emprego.

A Vara do Trabalho de Teresina julgou parcialmente procedente o pedido. Para o juiz, “a simples demissão, com seus naturais transtornos e ansiedades, não enseja a condenação em danos morais”. Contudo, deu-lhe razão quanto ao pedido de volta ao emprego e manutenção da jornada inicial de trabalho, de quatro horas diárias.

Por discordar da sentença, a Cepisa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, no Piauí. O TRT, porém, manteve a reintegração. Afirmou que a demissão feriu o princípio da impessoalidade descrita na Constituição, em seu artigo 37: “se não é livre a admissão de pessoal nas entidades de direito privado pertencentes à Administração indireta, também não deve ser irrestritamente livre o desligamento”.

Insatisfeita, a Cepisa foi, então, ao TST. Alegou que a decisão do TRT contrariou o artigo 173, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal. Diz o texto que sociedades de economia mista, bem como empresas públicas, sujeitam-se a regime próprio das empresas privadas, inclusive no tocante às obrigações trabalhistas, garantido o direito de demitir trabalhadores não estáveis.

O relator do recurso no TST, ministro Lelio Bentes Corrêa, manteve a decisão da segunda instância e mandou que o advogado fosse reintegrado ao seu antigo emprego. Segundo ele, por mais que o artigo citado pelo Cepisa a permita demitir empregados sem justa causa, havia norma interna que regulava essa dispensa. Essa regra, por sua vez, não poderia ter sido ignorada.

A regra interna da Cepisa diz: “a pena máxima de demissão somente será aplicada ao servidor que cometer qualquer das faltas capituladas no art. 482 da CLT, mediante prévia comprovação em Inquérito Administrativo Sumário”. De acordo com o ministro Corrêa, a inobservância dessa norma provoca a nulidade da demissão do advogado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo: RR – 101100-51.2006.5.22.0001

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!