Relações Internacionais

Reconhecimento da união homoafetiva agiliza visto

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23 de agosto de 2011, 8h58

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A decisão do STF em reconhecer os direitos civis de casais homossexuais no Brasil reverberou em várias esferas do Direito, desde cartórios, que vêm sendo solicitados para selar esse tipo de relacionamento, até os estrangeiros, que agora encontram menos empecilhos para conseguirem o visto de permanência quando num relacionamento afetivo com parceiro brasileiro do mesmo sexo. Em alguns escritórios já se faz notar a maior procura de homossexuais por serviços e informações a respeito de como conseguir o visto pós-reconhecimento do Supremo. O Barbosa, Müssnich & Aragão, no dia seguinte à decisão, já estava com três casos nesse sentido.

Antes e Depois
A concessão do visto de permanência para companheiro ou companheira deve seguir a Resolução Normativa 77 de 29/01/2008, a qual prevê a não distinção de sexo para conceder o direito do estrangeiro de permanecer no país. Na ausência de documento comprovando a união estável, são requeridos outros papéis, o que complica ainda a obtenção do desejada autorização oficial no passaporte.

Quando a união homoafetiva não era reconhecida, o casal interessado em morar no país precisava mostrar às autoridades, como um dos requisitos para conseguir o visto, certidão ou documento similar emitido por autoridade de registro civil nacional, ou equivalente estrangeiro, comprovando o status do relacionamento. 

Segundo a advogada Ana Belotto, do Barbosa, Müssnich & Aragão, com a decisão do Supremo essa etapa foi queimada e o casal pode selar a união em nossos cartórios, isto é, o parceiro entra no país com visto de turista, reconhece a união estável em cartório e solicita na Polícia Federal a mudança de visto de turista, para permanente. 

Antes, “o casal não tinha a união reconhecida oficialmente, só se casasse em outro país, reconhecesse lá a autenticidade, traduzisse oficialmente, para, com base nisso, pedir o visto”, comenta Ana Belotto sobre uma das alternativas encontradas para solucionar o problema.

A advogada Ana Paula Neu Rechden, especialista em Direito de Família e sócia do Maria Berenice Dias Advogados, explica que a concessão do visto sempre foi possível, mas com o reconhecimento da união homoafetiva os parceiros se livraram de alguns dos trâmites burocráticos, o que agiliza o processo, pois na ausência dessa comprovação, outra série de documentos era exigida.

A advogada comenta que com o documento de união estável reconhecido e em posse do casal, o artigo 3º da resolução é automaticamente limado. Isso significa que o par não têm mais obrigação de mostrar histórico do relacionamento  (provar que estavam juntos a mais de um ano); seguro de vida; conta conjunta; atestado de bons antecedentes; legalização do consulado brasileiro no país de origem; contrato de união afetiva para se resguardar partilha de bens; entre outras formalidades.

Mas nem tudo são flores para os recém-unidos. Consta da resolução que um dos parceiros precisa provar ter condições para manutenção, subsistência e viagem de volta, caso necessário, em favor do estrangeiro. “Se o visto der algum problema, ele terá que custear o volta do estrangeiro” explica a advogada Ana Paula.

Os papéis requerendo o visto são encaminhados ao Ministério do Trabalho e a Polícia Federal, em Brasília, onde o caso será analisado. O visto definitivo leva em torno de dois anos até ser concedido, se comprovado que o casal continua junto.

Vale lembrar que as mesmissímas regras são válidas para casais heterossexuais.

Vejo o texo da resolução normativa 77/2008

 Art. 1º As solicitações de visto temporário ou permanente, ou de autorização de permanência para companheiro ou companheira, em união estável, sem distinção de sexo, deverão ser examinadas ao amparo da Resolução Normativa n.º 27, de 25 de novembro de 1998, relativa às situações especiais ou casos omissos, e da Resolução Normativa nº. 36, de 28 de setembro de 1999, sobre reunião familiar.

Art. 2º A comprovação da união estável poderá ser feita por um dos seguintes documentos:
I – atestado de união estável emitido pelo órgão governamental do país de procedência do chamado;
II – comprovação de união estável emitida por juízo competente no Brasil ou autoridade correspondente no exterior.

Art. 3º Na ausência dos documentos a que se refere o art. 2º, a comprovação de união estável poderá ser feita mediante apresentação de:
I – certidão ou documento similar emitido por autoridade de registro civil nacional, ou equivalente estrangeiro;
II – declaração, sob as penas da lei, de duas pessoas que atestem a existência da união estável; e
III – no mínimo, dois dos seguintes documentos:
a) comprovação de dependência emitida por autoridade fiscal ou órgão correspondente à Receita Federal;
b) certidão de casamento religioso;
c) disposições testamentárias que comprovem o vínculo;
d) apólice de seguro de vida na qual conste um dos interessados como instituidor do seguro e o outro como beneficiário;
e) escritura de compra e venda, registrada no Registro de Propriedade de Imóveis, em que constem os interessados como proprietários, ou contrato de locação de imóvel em que figurem como locatários; e
f) conta bancária conjunta.

Parágrafo único. Para efeito do disposto nas alíneas de "b" a "f" do inciso III deste artigo, será exigido o tempo mínimo de um ano.

Art. 4º O chamante deverá apresentar ainda:
I – requerimento contendo o histórico da união estável;
II – escritura pública de compromisso de manutenção, subsistência e saída do território nacional, caso necessário, em favor do chamado, lavrada em cartório;
III – comprovação de meios de subsistência do chamante ou do estrangeiro chamado, com fonte no Brasil ou no exterior, suficientes para a manutenção e subsistência de ambos, ou contrato de trabalho regular, ou ainda, de subsídios provenientes de bolsa de estudos, além de outros meios lícitos;
IV – cópia autenticada do documento de identidade do chamante;
V – cópia autenticada do passaporte do chamado, na íntegra;
VI – atestado de bons antecedentes expedido pelo país de origem ou de residência habitual do chamado;
VII – comprovante de pagamento da taxa individual de imigração;
VIII – declaração, sob as penas da lei, do estado civil do estrangeiro no país de origem.

Parágrafo único. A critério da autoridade competente, o chamante poderá ser solicitado a apresentar outros documentos.

Art. 5º Os documentos emitidos no exterior deverão estar legalizados pela repartição consular brasileira no país e traduzidos por tradutor juramentado no Brasil.

Art. 6º Caso necessário, o Conselho Nacional de Imigração solicitará ao Ministério da Justiça a realização de diligências.

Art. 7º No caso de visto permanente ou de autorização de permanência, o estrangeiro continuará vinculado à condição que permitiu sua concessão pelo prazo de dois anos, devendo tal condição constar em seu passaporte e Cédula de Identidade de Estrangeiro (CIE).
§ 1º O portador do registro permanente vinculado previsto no caput poderá requerer permanência por prazo indeterminado mediante comprovação da continuidade da união estável.
§ 2º Decorrido o prazo a que se refere o caput caberá ao Ministério da Justiça decidir quanto à permanência por prazo indeterminado do estrangeiro no País.
§ 3º A apresentação do requerimento de que trata o § 1º, após vencido o prazo previsto no caput, sujeitará o chamado à pena de multa prevista no inciso XVI do art. 125, da Lei nº. 6.815, de 1980, alterada pela Lei nº. 6.964, de 09 de dezembro de 1981.

Art. 8º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, não se aplicando aos processos já em tramitação.

Art. 9º Fica revogada a Resolução Administrativa nº. 05, de 03 de dezembro de 2003.

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