Condição financeira

TJ paulista isenta réu pobre de pagar fiança

Autor

22 de agosto de 2011, 17h12

O desembargador Figueiredo Gonçalves, da 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, concedeu liminar em Habeas Corpus para que acusado de furto qualificado responda ao processo solto, sem a imposição de pagar fiança. O réu é pobre. Ele foi preso em flagrante sob a acusação de furtar de dois turistas de Piracicaba uma câmera fotográfica digital avaliada em R$ 300 mil, na madrugada do último dia 24 de julho, na orla do Bairro Aviação, em Praia Grande, litoral paulista.

Acusados do mesmo crime, outro rapaz de 20 anos e dois adolescentes também foram detidos, sendo os adultos autuados em flagrante pelo delegado Douglas Borguez. Como o delito ocorreu em final de semana, a regularidade da prisão foi analisada pelo plantão judiciário da região.

O juiz plantonista Rodrigo Barbosa Sales considerou o flagrante formalmente em ordem, mas concedeu liberdade provisória a Raphael e ao seu comparsa adulto, desde que fosse paga fiança estipulada em dez salários mínimos (R$ 5.450,00) para cada acusado.

Um deles pagou o valor arbitrado e lhe foi expedido alvará de soltura. O outro, sem possuir tal quantia, continuou preso, mas por meio dos advogados Armando de Mattos Júnior, Gabrie Salum Sant´Anna e Roberto Luiz Ferreira de Almeida requereu a liberdade provisória sem precisar pagar fiança.

No pedido dirigido ao juiz Vinicius de Toledo Piza Peluso, da 1ª Vara Criminal de Praia Grande, os defensores sustentaram que o cliente é primário, pobre, trabalha como auxiliar de serviços gerais em um condomínio e possui filho recém-nascido, que depende do trabalho do pai.

“Não nos parece que a intenção do legislador fora contemplar a classe mais abastada da sociedade com a possibilidade de pagamento de fiança em desfavor dos menos favorecidos”, enfatizou Mattos Júnior. Ele ainda salientou o compromisso do acusado em comparecer aos atos do processo.

O promotor Caio Adriano Lépore Santos, em 5 de agosto, denunciou os dois pela suposta prática de furto qualificado e se manifestou no sentido de a “fiança se mostrar necessária para assegurar o comparecimento a atos processuais e evitar a obstrução de seu andamento”.

O representante do Ministério Público, porém, opinou pela redução do valor da fiança pela metade (R$ 2.725,00). Em 9 de agosto, o juiz indeferiu o pedido da defesa, sob o fundamento de que “permanecem intactas as razões técnico-jurídicas” que embasaram a fiança no patamar inicialmente fixado.

Com a negativa do magistrado, a defesa entrou com HC no TJ-SP e conseguiu liminar, no último dia 15, para que o jovem fosse solto sem a exigência de fiança. Em sua decisão, além da condição econômica do réu, o desembargador Figueiredo Gonçalves considerou outro aspecto.

“O delito tem pena mínima de curta duração e, na hipótese de condenação, haverá a possibilidade de a prisão processual superar a sanção determinada no processo. Assim, manter o acusado preso poderá resultar no cumprimento de toda eventual pena, antes mesmo da decisão final”, justificou.

Ainda conforme a liminar, o pagamento da fiança exigido para a concessão da liberdade provisória foi substituído pelas seguintes medidas cautelares previstas no Código de Processo Penal: proibição de o réu se ausentar da comarca e seu recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!