Dentro do limite

Revista com equipamento eletrônico não gera dano moral

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17 de agosto de 2011, 9h28

A revista pessoal quando efetuada sem o desnudamento ou apalpamento do trabalhador, bem como nos seus pertences, não gera o pagamento de indenização por danos morais. Motivo: não configura ofensa aos direitos da personalidade. Este é o entendimento ao qual chegou do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região ao analisar caso em que um funcionário do  Supermercados Walmart ajuizou pedido de danos morais sob a alegação de que era submetido a revista com equipamento eletrônico quando saía da loja.

A revista, segundo o empregado, era feita na presença dos demais funcionários e clientes do Walmart, fato que teria ofendido a sua intimidade e dignidade. A Vara do Trabalho mandou o Walmart indenizar o empregado em R$ 4,5 mil por danos morais.

Ao analisar recurso da rede de supermercados, o Regional entendeu que a prova colhida comprovou a inexistência de abuso ou humilhação nas revistas que eram efetuadas de maneira tolerável e aceitável com auxílio de equipamento eletrônico (“raquete” que identificava códigos de barra), em todos os funcionários da loja, inclusive nos gerentes. Dessa forma, absolveu a empresa da condenação por danos morais.

Inconformado, o empregado alegou no recurso que o procedimento de revista, sem que houvesse qualquer suspeita, feria os princípios da dignidade humana e da inviolabilidade.

Ao relatar o recurso, a ministra Rosa Maria Weber observou que o dano moral é a lesão extrapatrimonial, que atinge os direitos da personalidade, tais como a honra, intimidade e dignidade.

A turma, por unanimidade, seguiu o voto da relatora que concluiu pelo não conhecimento do recurso por inocorrência de afronta a preceito de lei federal ou da Constituição da República e nem divergência jurisprudencial. No caso, houve conhecimento e provimento apenas quanto ao pagamento de intervalo intrajornada. Com informações do Tribunal Superior Eleitoral. 

RR 131500-43.2007.5.04.0121  

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