Alto custo

Derrubada liminar que obriga SUS a fornecer insulina

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16 de agosto de 2011, 15h54

A 10ª Vara Federal de São Paulo suspendeu a liminar que garantia que os portadores de diabetes menores de 18 anos de idade recebessem gratuitamente, pelo SUS, o medicamento Insulina Glargina, medicamento considerado menos agressivo aos portadores de diabetes. A Justiça acolheu os argumentos da Advocacia Geral da União de que o custo da insulina especial Glargina é de até seis vezes maior do que a insulina Regular e até nove vezes maior do que a insulina NPH, ambas disponibilizadas pelo SUS, sem que tenha ocorrido a comprovação de sua superior eficiência a justificar a aquisição.

O MPF alegou que o Estado, apesar de oferecer o tratamento para o controle do diabetes, tem se restringido a oferecer as insulinas Regular e NPH, bem como as seringas acopladas que variam entre oito e 12 doze milímetros de comprimento. Afirmou, ainda, que recebeu representação da organização não-governamental "Pró-Crianças e Jovens Diabéticos". A partir de então, instaurou Inquérito Civil no qual apurou que o fornecimento da Insulina Glargina causaria melhor qualidade de vida às crianças. Na opinião desta ONG, para crianças e adolescentes magros, é mais adequada a agulha de cinco milímetros, dada a fragilidade da estrutura corpórea delas. Além disso, a Glargina duraria maior tempo do que a insulina NPH distribuída pelo SUS, sendo necessária uma menor quantidade de aplicações.

Convencida pelos argumentos do MPF, a 10ª Vara Federal de São Paulo concedeu a liminar pleiteada. Mandou a União e ao Estado de São Paulo, por meio do SUS, que passassem a fornecer, no prazo de 30 dias, o medicamento, mediante a apresentação de prescrição médica, bem como os respectivos insumos necessários ao tratamento de crianças e adolescentes portadores de diabetes mellitus, especialmente, agulhas curtas de cinco milímetros de comprimento e canetas aplicadoras de insulina.

A Procuradoria-Regional da União da 3ª Região conseguiu no Tribunal Regional Federal da 3ª Região a cassação da liminar. A União disse que na sistemática do SUS cabe a ela apenas o repasse de verbas aos entes da federação, não sendo de sua competência a execução direta das ações de saúde, as quais deverão ficar ordinariamente a cargo dos Estados e Municípios. No recurso, a União ressaltou a importância dos Protocolos Clínicos de Diretrizes Terapêuticas, que disciplinam o acesso aos insumos oferecidos no programa público de saúde após estudos sobre a segurança, a eficácia, o custo/efetividade e o risco/benefício da medicação para o sistema e para o paciente.

A PRU-3 mencionou também que o atendimento aos pacientes portadores de diabetes é feito por meio do Componente Básico da Assistência Farmacêutica, conforme prevê a Portaria 4.217 de 28 de dezembro de 2010 e a recente Lei 12.401/2011, que altera a Lei 8.080/90, e dispõe sobre a assistência terapêutica e a incorporação de tecnologia em saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde.

A Procuradoria defendeu ainda que a decisão judicial agravada viola o princípio da separação dos poderes porque impõe em sede de ação civil pública o fornecimento de Insulina Glargina e respectivos insumos necessários ao tratamento de crianças e adolescentes portadores de diabetes mellitus no prazo de 30 dias, com base em mera representação de uma organização não-governamental, sem que tenha havido a participação da Comissão Nacional de incorporação de Tecnologias no SUS nem estudos clínicos com resultados que comprovem a qualidade, a eficiência, o risco/benefício e o custo-efetividade da medida.

O TRF-3 considerou que o pedido se destina a todas as crianças e adolescentes que dependam do SUS, o que denota o considerável impacto prático da medida, cuja implementação imediata se revela temerária. O TRF-3 considerou estar presente a possibilidade de dano irreparável em razão do cumprimento da medida exigir a imediata realocação de recursos de outras áreas ou finalidades. Por fim, entendeu ser também temerário o início do tratamento com a insulina especial Glargina por força de decisão judicial provisória. Com informações das Assessorias de Imprensa da Advocacia Geral da União e da Organização Não-Governamental Pró-Crianças e Jovens Diabéticos.  

Processo 0018915-62.2010.403.6100

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