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Promotor terá de indenizar cidadão em R$ 50 mil

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13 de agosto de 2011, 15h18

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que afirmou: televisão não é recurso de trabalho de promotor. O STJ negou o recurso de um membro do Ministério Público que foi condenado junto à Rede TV! a indenizar, cada um, em R$ 50 mil uma pessoa atingida pela divulgação de um processo que corria em segredo de Justiça.

O TJ paulista entendeu que o promotor não poderia ter se utilizado da emissora de TV para divulgar informações sigilosas sobre um processo. Segundo o acórdão do TJ-SP, a divulgação das informações causou danos à imagem do cidadão, justamente porque foi feito por meio da imprensa. 

O relator do caso no STJ, ministro João Otávio Noronha, entendeu que as decisões de primeira e segunda instâncias estavam fundamentadas e não desrespeitaram a Lei Orgânica do Magistério Público. 

No caso analisado, um promotor expôs à RedeTV! a situação de um homem que respondia a processo, acusado de não pagar alimentos à mãe idosa. Pela divulgação, de forma desrespeitosa na visão do STJ, o promotor e a emissora devem pagar, cada um, indenização de R$ 50 mil ao cidadão.

A decisão foi proferida em recurso impetrado pelo promotor, depois de ter sido condenado em segunda instância por ultrapassar suas atribuições profissionais. Na decisão, o STJ afirmou que o promotor não pode ser considerado passivo na culpa, pois não se trata de uma ação da Fazenda Pública, e sim de uma pessoa.

No recurso ao STJ, o promotor afirmou que, “assim como o juiz de Direito, conquanto possam ser responsabilizados pelos atos cometidos com dolo ou culpa no exercício das suas funções, os promotores não podem figurar no polo passivo da ação ordinária de indenização movida pelo ofendido, ainda que em litisconsórcio passivo ao lado da Fazenda Pública”. 

O promotor contou que, na época dos fatos, exercia sua função no Grupo de Atuação Especial de Proteção ao Idoso (Gaepi) e, portanto, na qualidade de agente político estaria “a salvo de responsabilização civil por seus eventuais erros de atuação, a menos que tenha agido com culpa grosseira, má-fé ou abuso de poder”. O promotor também alegou cerceamento de defesa e pediu, caso fosse mantida a condenação, a redução do valor da indenização para um terço do seu salário. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.162.598
MC 15.498

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