Verba indenizatória

Prêmio de incentivo não integra salário

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13 de agosto de 2011, 9h12

A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu das obrigações devidas a ex-empregado pelo Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo parcela denominada prêmio de incentivo. O colegiado seguiu entendimento do relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, no sentido de que a parcela, instituída por lei específica, não possuía natureza salarial.

Ao analisar o processo, o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, ressaltou que a administração pública está sujeita ao princípio da legalidade, portanto, a decisão do TRT de determinar a incorporação do prêmio de incentivo na remuneração do empregado, contrariando a lei que instituiu a parcela e lhe atribuiu natureza indenizatória, afrontou o texto constitucional, que estabelece que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica (artigo 37,inciso X, da Constituição da República).

Desse modo, afirmou o relator, como se trata de lei específica de aplicação restrita aos empregados que integram a administração pública estadual, não é possível a integração da parcela ao salário do trabalhador. Em votação unânime, a 6ª Turma reformou o entendimento do Regional para excluir da condenação a integração da parcela denominada prêmio de incentivo e seus reflexos em outras verbas salariais.

Tanto a sentença de origem quanto o TRT-15 tinham condenado o hospital a incorporar a parcela ao salário do trabalhador. De acordo com o TRT, na hipótese analisada, a Lei Estadual 8.975/94 de São Paulo, que instituíra o prêmio de incentivo, estabeleceu que a parcela não deveria ser incorporada aos salários dos trabalhadores. Segundo o TRT, prêmios são parcelas pagas em razão de algum fato considerado relevante pelo empregador, logo têm natureza jurídica de salário-condição, ou seja, não preenchidas as condições, a parcela pode deixar de ser paga. Porém, no período em que for habitualmente paga, a parcela integra o salário com reflexos em outras verbas trabalhistas.

No recurso apresentado ao TST, a instituição alegou que o prêmio de incentivo foi instituído por lei estadual para os servidores do estado vinculados à Secretaria de Saúde, com caráter transitório (pelo prazo de 12 meses) e com determinação expressa para que a verba não se incorporasse aos vencimentos dos servidores. Posteriormente, a parcela foi prorrogada por meio de outras duas leis e, da última vez, por prazo indeterminado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-89400-57.2008.5.15.0113

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