Dispensa de licitação

STJ mantém condenação de ex-governador do Paraná

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12 de agosto de 2011, 12h22

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou um Habeas Corpus ao ex-governador do Paraná Jaime Lerner. Ele foi condenado a três anos e seis meses de detenção por dispensa ilegal de licitação na construção de uma estrada.

Lerner foi processado por ter estendido o contrato de concessão da construção da estrada federal BR-476 e da estadual PR-427 à empresa Caminhos do Paraná. A extensão não estava prevista no edital da licitação e, consequentemente, acarretou em mais gastos do que o previsto. A rodovia federal estava sob os cuidados do governo paranaense por convênio.

De acordo com a denúncia, a extensão da concessão de trecho da BR foi sugerida pela Caminhos do Paraná, para “reequilíbrio econômico-financeiro” do contrato. Essa proposta teria sido aceita e protocolada pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Paraná (DER-PR). O termo de adição do trecho foi assinado em outubro de 2002, e em agosto de 2003 o Ministério dos Transportes já se manifestou pela ilegalidade.

O Ministério declarou a nulidade de condicionar a delegação de novo trecho de rodovia federal ao fato de ser concedida sua exploração a determinada empresa. Deveria ter sido feita nova licitação, segundo a pasta.

Quando pediu o Habeas Corpus, a defesa de Jaime Lerner pediu a prescrição do caso, pois o ex-governador tem mais de 70 anos. A denúncia do Ministério dos Transportes também seria nula, por não descrever condutas individuais de Lerner, impedindo o contraditório. O relator do caso no STJ, ministro Jorge Mussi, discordou da tese.

Ele afirmou que a denúncia traz “narrativa congruente” dos fatos, e o crime está previsto na Lei de Licitações. Isso permitiria o exercício do direito de defesa, segundo o ministro. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região havia concordado com o argumento de Lerner, de que não havia conduta individual no caso. Argumento que foi derrubado pelo STJ.

A prescrição também foi negada pelo ministro Mussi. Segundo o juiz de primeira instância, o prazo de prescrição conta a partir do momento da assinatura do termo aditivo, em 25 de outubro de 2002. Assim, entendeu o juiz, como o crime tem pena abstrata de três a cinco anos, e o réu tem mais de 70 anos, a prescrição ocorreria em seis anos.

O ministro Mussi, do STJ, no entanto, declarou que a denúncia foi feita em 22 de outubro de 2008, interrompendo a contagem do prazo de prescrição. A condenação foi decidida em 11 de maio deste ano. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

RHC 27114

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