Ordem das coisas

Presa após tentar sair do país consegue HC

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6 de agosto de 2011, 9h19

Não se pode inverter a ordem natural de primeiro apurar o caso para depois prender o acusado. A constatação é do ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federla. O ministro concedeu Habeas Corpus a uma mulher que foi presa sob acusação de falsificação de documento – ao tentar embarcar do Brasil para a Argentina, supostamente para não responder à ação penal em que é apontada como responsável pela morte de sua mãe. 

Para o ministro Marco Aurélio, a acusada não pode permanecer presa. “O que assentado pelo Juízo não encontra ressonância no artigo 312 do Código de Processo Penal”, ressaltou. Conforme o relator, “a possibilidade de o acusado deixar o distrito da culpa, e até o território nacional, é latente”, no entanto avaliou que nem mesmo esse motivo pode “ensejar a inversão da ordem natural – apurar para, depois, prender”.

A mulher foi levada para a Cadeia Feminina do 2ª Distrito Policial de Santos, em São Paulo, depois de ser presa em flagrante ao tentar retirar passaporte para viajar para a Argentina, que não exige o documento, apenas a identidade para entrar naquele país. Ela foi acusada de uso de documento falso e falsidade ideológica. Os funcionários da Polícia Federal verificaram divergência nas informações prestadas pela mulher e deram ordem de prisão.

Segundo a defesa, não é possível falar em uso de documento falso, uma vez que a certidão de nascimento utilizada pela acusada, extraída no Cartório de Registro Civil em Manaus, seria válida. Em relação aos demais documentos apresentados, não haveria qualquer anotação relacionada à perda de validade. Os advogados também sustentam ser infundada a suspeita da Justiça de primeira instância quanto à viagem à Argentina, pois, segundo alegam, a paciente é funcionária de uma empresa de cruzeiros marítimos e "somente pretendia descansar por alguns dias naquela localidade”.

O relator observou que a prisão preventiva da acusada foi realizada considerada a suposição de que ela tentaria sair do país e viajar para a Argentina, com base na denúncia de apresentação de documento falso à Polícia Federal. Assim, conforme o ministro, foi apontada a necessidade de preservar a aplicação da lei penal, “sinalizando-se que a paciente tentaria esquivar-se da execução de eventual sentença condenatória”. “Aludiu-se ao que seria a prática no mesmo sentido em outro processo-crime”, disse.

“A problemática concernente a processo diverso não possui a repercussão vislumbrada”, considerou o ministro. Segundo ele, “incumbe perquirir se o ato de constrição impugnado guarda harmonia, ou não, com a ordem jurídica”. O ministro avaliou que, de início, no caso, isso não ocorre.

Dessa forma, o ministro Marco Aurélio concedeu a liminar pretendida, determinando a expedição do alvará soltura, caso a acusada não esteja presa por motivo diverso do decreto formalizado pela 3ª Vara Federal de Santos. Por fim, o relator salientou que a acusada deve ser advertida sobre a necessidade de permanecer no Brasil, “mais especificamente no distrito da culpa”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

HC 107.945

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