Responsabilidade civil

Reportagem sobre denúncia derrubada não gera dano

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6 de agosto de 2011, 15h02

Ter o nome envolvido num caso de fraude é extremamente desconfortável, ainda mais se há publicidade da investigação. No entanto, se os fatos narrados na imprensa estão amparados em informações prestadas pela polícia e não há abuso, não há que se falar em dano moral.

Esse foi o entendimento da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao acolher apelação do jornal Zero Hora, de Porto Alegre, para livrá-lo de pagar R$ 500 mil de indenização. O julgamento do recurso ocorreu no dia 26 de maio. Cabe recurso.

O autor da ação ingressou em juízo contra o jornal do Grupo RBS porque  teve seu nome ligado à falsificação dos Boletins de Atendimento de Urgência ocorrida entre 1992 e 1993, no Hospital Ipiranga, em Porto Alegre. O crime consistia em falsificar documentos de atendimento, cujos valores eram cobrados do antigo Inamps. Seu nome veio à tona justamente porque ocupava o cargo de diretor-clínico do Hospital. Ele assinava como conferente os documentos que, mais tarde, a policia apurou serem falsificados.

As matérias jornalísticas e os comentários só cessaram quando o autor foi absolvido na esfera criminal. Entretanto, como sustentou na inicial, as reportagens do jornal já haviam lhe causado danos irreversíveis na esfera moral.

O jornal se defendeu, alegando que as matérias atenderam ao interesse público, qual seja, a obrigação de informar à comunidade sobre os acontecimentos referentes à fraude. Nessa linha, os comentários envolvendo o nome do autor foram uma decorrência natural dos acontecimentos noticiados. Ademais, em todas as matérias, foi oportunizado ao autor se manifestar.

Primeira instância
O juiz de Direito João Ricardo dos Santos Costa, da 16ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, afirmou na sentença que a prova produzida no processo satisfaz a pretensão do autor. Além disso, as matérias afetaram a honra e a imagem do autor, em flagrante violação ao artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.

Para o magistrado, a divulgação dos fatos pode ser exercida amplamente sem que se decline o nome dos investigados, salvo nas situações em que o envolvimento consiste em fato notório e com cabal demonstração. ‘‘Registro que não se está a exigir sentença condenatória transitada em julgado para que os nomes dos envolvidos possam ser divulgados; basta que existam provas robustas do envolvimento’’, complementou.

O julgador destacou que o autor, desde o início da investigação, negou sua participação e a sua assinatura nos documentos que possibilitaram a fraude nos Boletins de Atendimento de Urgência. Posteriormente, nos autos do processo criminal, a prova pericial judicializada revelou a fragilidade do que foi apurado no inquérito policial. Assim, frisou, houve, de fato, precipitação do jornal em veicular amplamente o nome do autor como um dos envolvidos na fraude. 

‘‘(…) O exercício da liberdade de imprensa deve se dar de forma responsável, dentro de limites bem definidos, em consonância com a verdade dos fatos, sendo que o abuso de direito dos agentes da informação, no exercício de suas atividades, que causar dano de qualquer natureza a outrem, implica, necessariamente, o dever de indenizar.’’

Assim, considerando os prejuízos causados ao médico, profissionais, morais e de saúde — pois, na maré das denúncias, sobreveio um enfarte —, o juiz João Ricardo dos Santos Costa arbitrou a indenização por danos morais em R$ 500 mil. O jornal apelou da condenação ao Tribunal de Justiça.

Reforma no tribunal
Na corte, ao julgar a Apelação, o desembargador Artur Arnildo Ludwig, relator do recurso, entendeu que as informações foram fornecidas em âmbito puramente informativo, sem adicionar acusações ou imputações caluniosas, difamatórias ou injuriosas que pudessem ser causa de lesão à honra do médico. "Por mais que este tenha se sentido desconfortável com a publicação, considero que tal fato não constitui, por si só, fato gerador de responsabilidade civil", justificou.

Além disso, para que haja a caracterização do dano moral, "impõe-se seja a vítima do ilícito exposta a uma situação que cause verdadeira dor e sofrimento, sentimentos esses capazes de incutir-lhe transtorno psicológico de grau relevante ou, no mínimo, abalo que exceda a normalidade. Tais evidências, entretanto, não restaram caracterizadas no caso concreto".

Conforme o relator, a responsabilização do meio jornalístico se dá quando as informações forem veiculadas de forma abusiva no exercício da manifestação do pensamento e informação. Assim sendo, apenas deve haver punição para aquelas pessoas que, no exercício da liberdade de manifestação do pensamento, atuem com dolo ou culpa, causando violação a direitos ou causando prejuízos a outrem.

Com isso, o magistrado deu provimento à Apelação do Zero Hora, desconstituindo os termos da sentença. O voto foi seguido, à unanimidade, pelos desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Ney Wiedemann Neto.

Clique aqui para ler a sentença e aqui para ler o acórdão.

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