Medida Proibitiva

Débito trabalhista impede participação em licitação

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6 de agosto de 2011, 8h00

Foi sancionada a Lei de 12.440, no último dia 07 de julho, que instituiu a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, passando esta a ser exigida para que uma empresa possa se habilitar em uma licitação pública.

Com o advento da lei, para que as empresas possam se habilitar em licitações públicas, além de comprovarem regularidade fiscal, deverão demonstrar que inexistem débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante apresentação da certidão negativa de débitos trabalhistas. Esta será expedida gratuita e eletronicamente por um sistema a ser definido.

Há muito tempo se discute sobre a criação de uma penalização para as empresas que não cumprem suas dívidas advindas de ações no âmbito da Justiça do Trabalho, tentando encontrar meios para tornar eficaz o cumprimento da sentença e o consequente pagamento dos débitos decorrentes desta.

No âmbito judiciário trabalhista as partes litigam sobre verbas de caráter alimentício (salários, remunerações), as quais possuem proteção constitucional, em decorrência da sua importância para o sustento da vida dos trabalhadores e familiares. Ocorre que muitas empresas, utilizando-se de artifícios ilegais, não só deixavam de pagar os valores liquidados em sentença transitada em julgado, como fraudavam posteriores execuções trabalhistas (deixando de movimentar valores em contas bancárias para evitar bloqueios online, dilapidando o patrimônio da empresa etc.) tornando ineficazes as condenações.

Tendo em vista que não havia, até então, uma punição severa às empresas pelo inadimplemento dos débitos trabalhistas, essas continuavam com as suas atividades normais, frustrando o pagamento dos direitos trabalhistas.

Com vistas a melhorar essa impunidade das empresas, alguns Tribunais Regionais do Trabalho procuraram meios para tentar trazer uma maior eficácia às condenações contidas em sentenças (ou acórdãos) transitadas em julgado que não eram cumpridas. Exemplo disto, é a medida adotada pelo TRT da 15ª Região (Campinas-SP), o qual firmou um convênio com a Serasa, com o intuito de incluir as empresas que não quitavam os seus débitos trabalhistas no órgão de proteção ao crédito, acarretando transtornos para estas ao tentarem obter crédito na “praça”.

Passados nove meses em vigência, o convênio foi cancelado, tendo em vista que este trouxe penalidades às empresas que extrapolavam a esfera patrimonial, criando punições que maculavam a imagem, a honra e o nome destas empresas, o que somente é permitido pela justiça brasileira mediante lei.

Note-se que, apesar de existir uma discussão acerca da ilegalidade ou não deste convênio firmado pelo TRT de Campinas-SP, este entre outros atos pressionaram as bases do governo, com o fito de acelerar a sanção desta nova lei, que institui a necessidade das empresas apresentarem as certidões de débitos trabalhistas.

Sancionada a Lei de 12.440/11, o governo normatizou uma punição às empresas que não quitam suas dívidas trabalhistas no âmbito da Justiça do Trabalho, impedindo que surjam alegações de que tal medida é ilegal, conforme ocorrido no caso do convênio firmado entre o TRT de Campinas-SP e a SERASA, tendo em vista que tal penalização foi instituída por lei possuindo total respaldo legal.

Ademais, as empresas que participam de licitações públicas são fiscalizadas para demonstrarem a inexistência de inadimplementos dos tributos, para, somente após isto, se habilitarem em processos licitatórios. Sendo assim, por que não fiscalizar também o cumprimento por essas empresas dos seus débitos trabalhistas perante o judiciário para participarem de licitações?

Ora, após ganharem os processos licitatórios, as empresas utilizarão, a priori, mão de obra para a prestação dos serviços contratados, sendo dever do Estado fiscalizar o cumprimento das dívidas trabalhistas por essas empresas.

Esses débitos abrangem todos aqueles decorrentes do descumprimento de acordos firmados na esfera trabalhista ou proferidos em condenações transitadas em julgado nos autos dos processos trabalhistas, podendo ser tanto verbas devidas ao obreiro, quanto custas processuais, emolumentos, contribuições previdenciárias, honorários advocatícios sucumbências e recolhimentos determinados em lei.

Outro ponto que merece destaque é que, assim como ocorrem com os tributos, as empresas que possuem filiais, agências ou diversos estabelecimentos devem fiscalizar todas as suas unidades, pois os débitos trabalhistas adquiridos por um destes repercutem na empresa em sua totalidade, impedindo a participação de todas as filiais em licitações públicas.

Assim, por todos os motivos aqui já elencados, devem as empresas que se encontram com dívidas ativas decorrentes da Justiça do Trabalho e que participam de licitações públicas buscarem uma assessoria jurídica junto a escritórios de advocacia especialistas na área, com o fito de regularizar suas situações, evitando o impedimento de suas participações em futuros processos licitatórios, pois a Lei ora explanada entrará em vigor no prazo de 180 dias.

 

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