Acidente de trânsito

Mãe deve receber pensão por morte do filho

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5 de agosto de 2011, 16h20

Um motorista deverá pagar pensão a uma mãe que perdeu o filho em um acidente de trânsito. O valor estipulado foi de 1/3 do salário que o rapaz recebia e deverá ser pago até a data em que ele completaria 65 anos de idade. Por considerar a perda familiar e a extensão da dor sofrida pela mãe, o juiz da 27ª Vara Cível de Belo Horizonte determinou o pagamento de indenização por dano moral. No entanto, autorizou, conforme o artigo 45 do Código Penal Brasileiro, que o valor de 30 salários mínimos, pago à mãe da vítima no processo criminal — ajuizado antes do civil — fosse subtraído da indenização.

O acidente automobilístico ocorreu 1999. De acordo com os autos, L.A.P.F. invadiu a contramão na rodovia BR 424, na altura do município de Prudente de Morais, colidindo frontalmente com o veículo conduzido pelo filho de M.G.P. O acidente levou o motorista a ser indiciado por homicídio culposo.

Com a alegação de que a sua renda familiar foi reduzida, porque 2/3 do salário do filho eram utilizados para auxiliar nas despesas da casa, e de que teve prejuízo por assumir as prestações do veículo, M.G.P. requereu, pela morte do filho, a constituição de renda até o dia em que ele completaria 65 anos, bem como indenização no valor total de R$ 175 mil.

M.G.P. requereu, ainda, indenização pelos danos morais causados pela morte do filho, que tinha 27 anos à época do acidente. Em sua defesa, L.A.P.F. afirmou que o acidente não foi causado por imprudência na condução do veículo, mas pelo estouro do pneu dianteiro, que o fez perder o controle da direção. Para ele, o acontecimento “foi imprevisível e inevitável”. Com essas alegações, pediu a improcedência do pedido.

Segundo o juiz, a condenação do réu no município de Matozinhos pelo crime de homicídio culposo “comprova a existência da prática do ato ilícito civil bem como a presença dos requisitos necessários à imposição da obrigação de indenizar”.

Após a análise dos autos, o juiz atendeu ao pedido de constituição de renda mensal em favor de M.G.P., pois constatou que se tratava de família de baixa renda e havia dependência econômica entre a mãe e o filho.

Ele negou o pedido de reparação pela dívida do automóvel. Explicou que o contrato de arrendamento mercantil para aquisição de veículo firmado pelo falecido prevê que, na hipótese de morte do arrendatário, o contrato será rescindido de pleno direito, “não havendo qualquer previsão acerca da transmissão ou transferência de seus encargos a seus herdeiros”.

O juiz esclareceu, ainda, que o artigo 1.997 do Código Civil determina que a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido. Os encargos contratuais firmados constituem dívida que integra o patrimônio ou a herança. “Não se trata, portanto, de um dano material suportado pela própria autora, mas de um passivo que compõe a herança do falecido, a que a autora responderá apenas na proporção de seu quinhão hereditário.”

Assim, o juiz concedeu à autora o direito a pensão mensal correspondente a 1/3 da remuneração do filho, devendo ser paga até a data em que o seu filho completaria 65 anos. A decisão, por ser de primeira instância, está sujeita a recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Processo 0024.99.114398-3.

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