Fatia da produção

Supremo declara inconstitucionalidade de Funrural

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2 de agosto de 2011, 18h45

A volta dos trabalhos dos ministros do Supremo Tribunal Federal já rendeu um novo capítulo para os empregadores que contribuem com o antigo Funrural, como é conhecida a contribuição incidente sobre a comercialização da produção rural. Na segunda-feira (1º/8), em votação unânime, o plenário declarou a inconstitucionalidade do dispositivo que prevê o pagamento, o artigo 1º da Lei 8.540, de 1992.

De acordo com a parte declarada como contrária à Constituição Federal, a contribuição deve ser feita pelo empregador rural pessoa física e tem como alíquota de 2% sobre a receita bruta de sua produção. Os ministros seguiram o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski. Agora, todos os casos que tratam do assunto seguem o mesmo entendimento, ou seja, a decisão tem efeito erga omnes.

O caso concreto foi levado ao Supremo pelo produtor rural Adolfo Angelo Marzari Junior contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Rio Grande do Sul). O colegiado havia entendido como constitucional a contribuição sobre a receita bruta, nos termos do artigo 25 da Lei 8.212, de 1991, após alteração promovida pela Lei 8.540, 1992.

O homem argumentou que o recolhimento significaria desrespeito ao princípio constitucional da igualdade, pois, além de contribuir para a Previdência sobre a folha de seus empregados — como as pessoas jurídicas —, ainda teria que recolher a contribuição sobre a receita bruta de sua produção, exigência essa que não é feita a nenhum outro segmento.

O recorrente apontou um segundo problema. Como se tratava de uma nova base de contribuição, ela só poderia se estipulada por lei complementar, e não por lei ordinária, como é o caso da norma contestada e por diversas outras que a validaram posteriormente, até a Lei 10.256, de 2001. Com informações da Assessoria de Comunicação do STF.

RE 596177

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