Sem isonomia

Homem não tem descanso antes de hora extra

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2 de agosto de 2011, 11h49

O princípio da isonomia não pode ser alegado por um homem que quer o descanso de 15 minutos antes do início das horas extras, dado às mulheres. A norma é estabelecida no artigo 384 da CLT. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de um eletricista que pedia o intervalo.

Ele foi contratado em 2005 pela Selt Engenharia para fazer a manutenção da rede elétrica da Eletropaulo. Foi demitido em 2006 e entrou com reclamação trabalhista. Exigia pagamento de horas extras, gratificação por trabalhar dirigindo e a isonomia no descanso de 15 minutos antes do cumprimento das horas extras.

A pausa chegou a ser estendia aos homens pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em São Paulo. O colegiado entendeu que dar o benefício somente às mulheres era prática discriminatória. O TST, no entanto, decidiu que o Regional violou o artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal ao conceder o intervalo a um homem: “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”.

Segundo o relator do caso no TST, ministro Fernando Enzo Ono, “não se pode invocar o princípio da isonomia para igualar homens e mulheres indiscriminadamente”. Ele afirmou que a própria Constituição prevê exceções para esses casos. Para ele, devem-se entender as diferenças físicas entre homens e mulheres, “motivo pelo qual é impossível estender tal direito [o descanso] na forma pretendida pelo trabalhador”.

Diferenciar os diferentes
Ono lembrou um processo que questionou a constitucionalidade do artigo 384 da CLT, que serviu de base para a petição do eletricista. Naquela ocasião, o ministro Ives Gandra lembrou que a constituinte de 1988 considerou haver maior desgaste feminino do que masculino no trabalho. Até por isso foram estabelecidas condições diferentes de aposentadoria e de licença maternidade e paternidade. O artigo, portanto, é constitucional.

Àquela época, Ives Gandra atestou que as mulheres trabalhadoras “estão submetidas a dupla jornada de trabalho, pois ainda realizam as atividades domésticas” quando chegam em casa. Concluiu, então, que era o caso de se tratar “desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades”, por causa do “ônus da dupla missão”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR – 1300-14.2008.5.02.0332

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