Direito de criticar

Reportagem irônica ou até impiedosa não fere a honra

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1 de agosto de 2011, 20h03

“Não induz responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística cujo conteúdo divulgue observações em caráter mordaz ou irônico ou, então, veicule opiniões em tom de crítica severa, dura ou, até, impiedosa, ainda mais se a pessoa, a quem tais observações forem dirigidas, ostentar a condição de figura notória ou pública, investida, ou não, de autoridade governamental.” Este foi o entendimento usado pelo ministro Celso de Mello para rejeitar recurso apresentado pelo jornalista Alexandre Machado no processo contra o colunista da Folha de S.Paulo Jânio de Freitas.

Machado sentiu-se ofendido com a publicação do artigo “O X do Negócio”, no qual Jânio de Freitas critica a proposta de mudança do nome da Petrobras para Petrobrax. A idea foi apresentada na época em que Machado exercia o cargo de Diretor de Comunicação da estatal. O voto do ministro Celso de Mello, relator do caso, foi acompanhado pelos ministros da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal.

Tudo começou quando, durante o governo Fernando Henrique Cardoso, Alexandre Machado assumiu o cargo de Diretor de Comunicação da petrolífera e estruturou um plano de comunicação cujo objetivo principal era alterar o nome Petrobras para Petrobrax. Consta dos autos que para isso Machado contratou uma empresa privada, que custou R$ 700 mil aos cofres da estatal.

A mudança foi rigorosamente criticada pela opinião pública. Diante da rejeição que o nome Petrobrax gerou no inconsciente coletivo nacional, a estatal foi obrigada a voltar atrás e o dinheiro gasto, em vão, também foi alvo de críticas. O fato de a empresa privada ter sido escolhida sem passar por processo licitatório, também foi maciçamente alvejado pela mídia.

No dia 4 de janeiro de 2001, em “O X do Negócio”, Jânio de Freitas escreveu: “Há um ano, mais precisamente em 6 de fevereiro de 2000, começou aqui a publicação de informações sobre os desmandos financeiros e outros do “consultor de comunicação” Alexandre Machado (…). Era tão certo um escândalo futuro que ficou antecipado com anterioridade recordista.”

Machado também sentiu-se lesado diante de trecho seguinte. “De acordo com a norma em vigor, a única providência adotada foi a procura da direção da Folha por Alexandre Machado na tentativa de obter restrições à coluna. De acordo com a velha norma do jornal, continuei tão livre para fazer o que me pareça do meu dever, quanto Alexandre Machado continuou livre, na Petrobras e no governo, para fazer o que não devia. O negócio do x é um dos seus muitos fazere$. Perdão, fazerex. Perdão, fazeres”, afirmou Freitas.

E para concluir escreveu tratar-se de “pistas deixadas na grande obra de comunicação, marketing e outras artes da Petrobrás no governo Fernando Henrique Cardoso”.

Jânio de Freitas, representado no processo pelo advogado José Diogo Bastos Neto, também dedicou parágrafo ao fato da empresa privada de comunicação ter sido escolhida sem processo de licitação. “A urgência era só verbal. E com o único propósito que poderia ter: a contratação de determinada empresa desrespeitando a exigência legal e ética de licitação. E ninguém ignora por que são feitas dispensas de licitação. Prática, aliás, usual nas atividades sob responsabilidade da ‘coordenadoria de comunicação’ da presidência da Petrobrás.”

Alexandre Machado, ao levar a questão à instância máxima do sistema Judiciário brasileiro sustentou que a decisão anterior teria transgredido os preceitos inscritos nos artigos 5º, incisos X (são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação) e XIV (é assegurado a todos o acesso a informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao livre exercício profissional), da Constituição da República.

Em seu voto, o ministro relator Celso de Mello deixa claro que “a mera análise do acórdão recorrido demonstra que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para confirmar a sentença proferida em primeira instância, apoiou-se, essencialmente, em elementos de fato, dos quais extraiu, com suporte em prova evidenciadora de sua realidade, o reconhecimento da inexistência de ato ofensivo à honra do ora agravante”.

Celso de Mello também cita trechos do acórdão do TJ- SP, o qual afirma que a as notícias veiculadas não são inverídicas e tampouco podem ser consideradas vexatórias, já que o jornalista nada mais fez do que relatar à população, notícia de interesse coletivo, narrando fatos relevantes, sem a intenção de expor o apelante, ao descrédito e muito menos de ofender-lhe a honra pessoal.

 

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