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Músico não precisa de registro na Ordem dos Músicos para trabalhar
Outrossim, não se trata de banir a profissão de músico, mas apenas de tornar inexigível compulsoriamente a inscrição e contribuição para o órgão de classe, que ainda assim poderá continuar a existir.
Senhores da área jurídica presentes: quem irá levar ao STF a questão geral da (segundo o próprio) anticonstitucional exigência do DRT?
Não há incoerência nenhuma na decisão do STF. Muito pelo contrário, só há acertos, a serem aplaudidos. A questão da liberdade artística, assim como a liberdade jornalística, não pode ser pautada pelas restrições da lei lato sensu (complementar, ordinária, decretos e regulamentos), pois está vinculada a direitos e garantias constitucionais, inscritos no rol das liberdades civis.
A Constituição Federal é expressa quanto ao direito a essas liberdades, independente de licenças ou censuras:
Art.5o (...)
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
Em outras palavras, as atividades intelectuais, artísticas, científicas e de comunicação (incluindo-se, ai, o jornalismo) são livres e não podem ser limitadas por licenças ou censuras, de sorte que nenhuma lei, seja ela complementar, ordinária ou regulamentos administrativos, hierarquicamente inferiores à Constituição, podem limitar o seu livre exercício. Engenharia, Medicina e Direito não são atividades intelectuais, científicas ou artísticas, ou de comunicação, mas atividades técnicas, de forma que o seu exércício pode ser limitado. Assim, por exemplo, temos plena liberdade de discutir práticas médicas ou cinetíficas, e mesmo questões jurídicas, mas não podemos exercer a medicina, a advocacia ou a engenharia, se não estivermos inscritos nos respectivos conselhos, atendidas as exigências legais para tanto.
Filosofando a respeito,acho que a obsessão em criar dispositivos coercitivos de fiscalização e arrecadação servem mais aos interesses da corte dos Conselhos do que à classe dos profissionais.Tornam-se órgãos arrecadatórios, e os registrados,na realidade,não sabem onde exatamente são despendidos os valores compulsoriamente arrecadados.
Todavia,não consigo alcançar o raciocínio do STF no seguinte:porque o músico não carece ser registrado na sua Ordem para exercer a sua arte,e o engenheiro sim? Examinemos a Lei 3857/60 (cria a Ordem dos Músicos e regula a profissão):
"Art. 16. Os músicos só poderão exercer a profissão depois de regularmente registrados no... e no Conselho Regional dos Músicos sob cuja jurisdição estiver compreendido o local de sua atividade."
e o
"Art. 18. Todo aquêle que, mediante anúncios,... se propuser ao exercício da profissão de músico, em qualquer de seus gêneros e especialidades, fica sujeito às penalidades aplicáveis ao exercício ilegal da profissão, se não estiver devidamente registrado."
Fazendo um paralelo com a Lei 5194/66 (regula o exercício das profissões de Engenheiro etc.),veja-se o
"Art. 6º Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo:
a) a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços... reservados aos profissionais de que trata esta lei e que não possua registro nos Conselhos Regionais;"
A minha conclusão é que, neste caso, o STF está forçando um entendimento que extrapola a letra expressa das leis,negando a pretensão da OMB. Está,na prática,alterando leis. Isto cabe no nosso sistema? É por isso que dizem que a nossa justiça é lotérica?
Mas vejo incoerências nisso tudo.
Comentários encerrados em 9/08/2011
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