ESTANTE LEGAL

Juiz reflete dose certa para a reparação moral

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1 de agosto de 2011, 10h15

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Robson Pereira - Coluna - Spacca - Spacca

Reconhecer não é tarefa das mais difíceis. O problema é medir o tamanho e encontrar a dose certa para a reparação. Reflexões como essas há 12 anos fazem parte da rotina do juiz Artur Martinho de Oliveira Júnior e estão, agora, reunidas no livro Danos Morais e à Imagem, de sua autoria. Não é um livro de memórias, mas um estudo aprofundado sobre os direitos da personalidade na tentativa de apontar o melhor caminho “para se chegar à indenização punitivo-compensatória correspondente aos danos morais sofridos pela vítima e pelos terceiros legitimados”.

Não há estatísticas seguras, mas é visível nos tribunais a escalada do número de ações que pleiteiam indenizações por danos morais. E, na mesma proporção, a disparidade entre os valores fixados para situações aparentemente similares, o que torna o resultado uma verdadeira loteria. Sem critérios legais para definir, o magistrado frequentemente recorre à prática diária para fixar o valor da indenização. Alguns querem limites. Outros, e não são poucos, defendem a tese de que cada caso é um caso e, portanto, não há como tornar homogêneas as sentenças.

“Conhecer os meios ou métodos de liquidação da indenização dos danos morais e definir, entre eles, qual o mais adequado em cada caso não é tarefa fácil”, diz Oliveira Júnior. Ele reconhece que, por várias vezes, enfrentou — e ainda enfrenta — problemas por ocasião da liquidação da sentença, razão pela qual se debruçou no estudo do tema desde a sua origem.

Nas 272 páginas do livro, de leitura fácil, capaz de despertar o interesse dos mais experientes profissionais, ele analisa conceitos, doutrinas e jurisprudências no Brasil e em outros países, além de contextualizar a evolução do aparato jurídico para a devida proteção aos direitos inerentes à personalidade e das lacunas ainda existentes. Preocupou-se não só em identificar e caracterizar tais direitos, mas também em conceituar cada um deles, nos seus mais variados aspectos, tanto em relação à pessoa física, pública e privada, quanto na pessoa jurídica.

Artur Martinho de Oliveira Júnior define como direitos da personalidade as prerrogativas ou garantias conferidas pelo ordenamento jurídico à pessoa humana para assegurar a inviolabilidade de sua vida, de sua dignidade e integridade física, intelectual e moral. Mas no livro chama a atenção para um aspecto que considera importante.

“Os sistemas jurídicos contemporâneos asseguram à pessoa humana diversos bens jurídicos que surgem, aparecem ou nascem em decorrência de sua própria existência. É o ordenamento jurídico que confere proteção a esses direitos inatos da pessoa humana. Não que a personalidade seja composta por apenas aqueles aspectos amparados pelo ordenamento jurídico, mas este faz dos aspectos garantidos os direitos da personalidade que o legislador, constituinte ou ordinário, consagrou como os mais importantes e, por isso, dignos de proteção especial”.

Ele considera que as raízes da proteção aos direitos da personalidade estão ligadas à própria existência humana. “A origem é incerta, mas o que não se pode negar é o fato de a proteção a esses direitos ter aumentado na mesma proporção do Estado de Direito”.

No passeio histórico sobre o tema, o magistrado retornou aos tempos em que a família ou a própria pessoa atingida em seus direitos da personalidade se vingava pela lesão ou ofensa sofrida. Depois, com a Lei de Talião, passou-se a exigir do ofendido um limite para a vingança privada que praticaria contra o ofensor, limitada na mesma natureza e extensão do dano causado por ele (“olho por olho, dente por dente”).

“Era a fase da vingança privada regulamentada”, sintetiza. Mais tarde, com um arranjo estatal mais sólido, a “vingança privada” foi substituída pela indenização em dinheiro ou bens, mantida a proporcionalidade possível entre a reparação e a lesão sofrida.  “A partir daí surgiram várias leis ou codificações que estabeleciam uma certa quantia em dinheiro para cada tipo de delito ou lesão praticada e que obrigava os ofensores a ressarcir suas vítimas na quantia fixada. Assim, viria, por exemplo, o Código de Hamurabi, o Código de Manu e a Lei das XII Tábuas”.

Para a elaboração do livro, o autor diz que percorreu “os mais variados métodos conhecidos pela doutrina brasileira e estrangeira e todos os indicativos e orientações existentes na Constituição, no Código Civil de 1916 e de 2002, no Código Brasileiro de Telecomunicações, na jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça e nas diversas tentativas de regulamentação pelo Congresso".

Duas dessas tentativas, por sinal, foram sepultadas em maio pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado, com o arquivamento de dois projetos de lei que pretendiam não só estabelecer parâmetros como também estipular uma tabela de valores para indenizações, deixando aos magistrados apenas a análise da gravidade do dano, de acordo com aspectos sócio-econômicos do ofensor e do ofendido.

Embora com objetivos e justificativas semelhantes — a suposta necessidade de oferecer ao magistrado “critérios objetivos para as sentenças” — os dois projetos de lei rejeitados pelo voto do relator apresentavam grande divergência quanto aos valores, reforçando a tese da dificuldade de medir a dose certa do remédio para danos morais: enquanto um limitava em R$ 20 mil o valor máximo para as indenizações, quaisquer que fossem os danos à personalidade, o outro estabelecia faixas de valores para cada dano moral. Ofensas à honra ou a liberdade, por exemplo, seriam reparadas com indenizações a partir de R$ 8,3 mil. Para danos decorrentes de situações de morte, a família da vítima seria indenizada em valores variáveis entre R$ 41,5 mil e R$ 249 mil.

No parecer que resultou na rejeição e no arquivamento de ambos os projetos, o senador Álvaro Dias considerou insconstitucional a distinção de valores. “Não se pode, diante de um mesmo fato típico, fixar uma indenização em R$ 41.500, e, em relação à outra pessoa, fixá-la em R$ 249.000, com base em critérios como as condições pessoais, econômicas ou sociais dos agentes envolvidos”, justificou no relatório.

Não está no livro, mas um caso julgado recentemente pelo juiz Artur Martinho de Oliveira Júnior serve para ilustrar os parâmetros utilizados por ele. No processo, uma aposentada pretendia ser indenizada em 100 salários mínimos (R$ 54.500) por um banco que descontou do seu benefício R$ 401,24 a título de contrato de empréstimo, cuja existência ela negava. Como o suposto contrato foi celebrado a partir de caixas eletrônicos, com uso de cartão e senha pessoal, o banco não conseguiu apresentar a assinatura da autora no termo de adesão.

O juiz impôs ao banco multa de R$ 1.000 pelo descumprimento da decisão antecipatória da tutela, além do ressarcimento da quantia subtraída no benefício, mas rejeitou o pedido de indenização. “Seu nome não foi negativado perante os órgãos de proteção ao crédito e também não há nenhuma prova de que as pequenas quantias subtraídas da conta da autora tenham causado desequilíbrio financeiro, como a emissão de cheques sem provisão de fundos, impossibilidade de pagamento de contas, utilização de cheque especial e outros”. Na sentença, assinalou, ainda, o fato de que “o réu também se tornou devedor da autora em face da aplicação da multa de R$ 1.000,00 por descumprimento da antecipação de tutela, o que, juntamente com a reparação material a ser imposta, permitirá à consumidora o recebimento de quantia consideravelmente superior àquela que lhe foi indevidamente subtraída”.

Serviço:
Danos Morais e à Imagem
Autor: Artur Martinho de Oliveira Júnior
Editora: Lex Editora
Número de páginas: 502

Outros livros sobre o tema na Estante:
O Valor da Reparação Moral – Mirna Cianci
Procuradora do Estado de São Paulo, a autora delineia os critérios de avaliação do dano moral e faz sugestões à regulamentação da matéria.

A Problemática da Fixação do Valor da Reparação por Dano Moral – Fátima Zanetti
Análise e releitura dos requisitos que têm sido adotados pelos tribunais para a fixação do valor da reparação em ações por dano moral.

Dano Moral nas Relações de Consumo – Nehemias Domingos de Melo
O autor analisa aspectos polêmicos na responsabilização no direito do consumidor e apresenta conceitos e a caracterização dos danos estéticos e moral coletivo.

Dano Moral – George Sarmento
Uma abordagem ampla sobre o tema, ideal para quem está começando os estudos ou precisa se preparar para concursos públicos

Dano Moral Decorrente do Contrato de Trabalho – Sérgio Pinto Martins

Em diversas varas trabalhistas, mais de 90% dos processos contém pedidos de indenização por danos morais, tema amplamente analisado pelo autor.

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