Motivo religioso

Alteração de data de concurso tem Repercussão Geral

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20 de abril de 2011, 9h50

Os ministros do Supremo tribunal Federal consideraram que o Recurso Extraordinário 611.874, que trata da possibilidade de alteração de data e horário em concurso público para candidato adventista, tem Repercussão Geral.

De acordo com o ministro Dias Toffoli, relator do RE, a questão apresenta densidade constitucional e extrapola os interesses subjetivos das partes, sendo relevante para todas as esferas da Administração Pública, que estão sujeitas a lidar com situações semelhantes ou idênticas.

“Cuida-se, assim, de discussão que tem o potencial de repetir-se em inúmeros processos, visto ser provável que sejam realizadas etapas de concursos públicos em dias considerados sagrados para determinados credos religiosos, o que impediria, em tese, os seus seguidores a efetuar a prova na data estipulada”, afirma Toffoli.

No caso, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região concedeu o Mandado de Segurança determinando que candidato adventista pode alterar data ou horário de prova estabelecidos no calendário de concurso público, contanto que o cronograma do certame não seja mudado, nem que a atividade administrativa seja prejudicada.

O TRF-1 decidiu com base na finalidade pública de recrutar os candidatos mais bem preparados para o cargo. Essa é a decisão questionada pela União perante o Supremo.

Natural de Macapá (AP), o candidato se inscreveu em concurso público para provimento de vaga no TRF-1. Ele foi aprovado em primeiro lugar na prova objetiva para o cargo de técnico judiciário, especialidade segurança e transporte, classificado para Rio Branco.

Ao ser aprovado na prova objetiva, o impetrante se habilitou para a prova prática de capacidade física que, conforme edital de convocação, deveria ser realizada no dia 29 de setembro de 2007, um sábado, em Rio Branco.

Desde a divulgação do Edital de Convocação para as provas práticas, o candidato tentou junto à organizadora do concurso, a Fundação Carlos Chagas, obter autorização para realizar a prova prática no domingo (30/09/2007), mas não teve sucesso. Por email, a Fundação afirmou que não há aplicação fora do dia e local determinados em edital.

Com base nesta resposta, o candidato impetrou Mandado de Segurança alegando que seu direito de liberdade de consciência e crença religiosa "foram sumariamente desconsiderados e, consequentemente, sua participação no exame de capacidade física do concurso está ameaçada, fato que culminará com a exclusão do Impetrante do certame e o prejudicará imensamente".

Segundo ele, o caso tem causado um grande transtorno, uma vez que professa o Cristianismo sendo membro da Igreja Adventista do Sétimo Dia, instituição religiosa que determina guardar o sábado para atividades ligadas à Bíblia.

Por meio do Recurso Extraordinário, a União sustenta que há repercussão geral da matéria por esta se tratar de interpretação do princípio da igualdade (artigo 5º, caput, da Constituição Federal) em comparação com a norma do mesmo artigo (inciso VIII) que proíbe a privação de direitos por motivo de crença religiosa. Nesse sentido, as atividades administrativas para prover os cargos públicos não podem estar condicionadas às crenças dos interessados. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

RE 611.874

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