Competência constitucional

MT questiona decisão do CNJ sobre vara especializada

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19 de abril de 2011, 6h26

O governo de Mato Grosso questionou decisão do Conselho Nacional de Justiça  que suspendeu resolução do Tribunal de Justiça do estado. A norma transformou a 7ª Vara Criminal de Cuiabá em Vara Especializada em Direito Agrário com competência para processar e julgar conflitos fundiários coletivos em todo o estado. Para a Procuradoria-Geral do estado, o CNJ extrapolou sua competência constitucional ao fazer controle constitucional de ato normativo. A ministra Cármen Lúcia é a relatora do caso.

De acordo com o procurador do estado, que entrou com Mandando de Segurança no Supremo, a Resolução 07/2008 do TJ-MT contou com expressa autorização de lei complementar estadual (Lei 313/2008), mesmo essa medida não sendo necessária. Ele afirmou ainda que o CNJ entendeu que o TJ-MT atentou contra o artigo 126 da Constituição, pois, em vez de propor a criação da vara exclusiva de direito agrário ao Poder Legislativo, especializou, por resolução interna, vara já existente. “Em suma, o CNJ entendeu que o Tribunal de Justiça não poderia editar resolução para criar a vara agrária mencionada no artigo 126 da CF, mas tão somente deflagrar o processo legislativo para esse fim”, explicou o procurador.

Segundo a Procuradoria-Geral, o TJ-MT teve a intenção de aproveitar a estrutura da corte e especializar a 7ª Vara Criminal de Cuiabá para desonerar os cofres do Poder Judiciário local. O órgão afirma ainda que a decisão do CNJ gerou insegurança jurídica e social. Por meio do Mandado de Segurança, o estado requereu liminar para suspender a eficácia da decisão do CNJ até o julgamento final do recurso.

“O ato ilegal causa evidente insegurança jurídica e social porque, com a redistribuição de todos os processos para as mais diversas comarcas do Estado de Mato Grosso, a desconstituição parcial da Vara Especializada em Direito Agrário pelo Conselho Nacional de Justiça implicará na anulação de sentenças que modificaram a titularidade da posse coletiva de áreas rurais, com indesejável potencial para conturbar o contexto social onde tais sentenças já produziram efeitos”, sustenta o procurador do estado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

MS 30.547

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