Valor desequilibrado

TJ paulista anula contrato de compra e venda

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14 de abril de 2011, 12h25

O Tribunal de Justiça de São Paulo anulou compromisso de compra e venda e o cancelamento de registro de matrícula de um imóvel. A decisão foi fundamentada no desequilíbrio dos valores ajustados nas transações e na caracterização de vício de consentimento. A decisão é da 4ª Câmara de Direito Privado. O relator foi o desembargador Natan Zelinschi.

O caso envolveu compra e venda e cessão de direitos de imóvel. Na primeira transação, os apelantes compraram o bem por R$ 15 mil. No dia seguinte, o mesmo imóvel foi vendido por R$ 72 mil. Além disso, as partes se envolveram em relações nas quais não há recibos de pagamentos ou mesmo depósitos bancários. A turma julgadora entendeu que o negócio estava maculado por notória irregularidade.

De acordo com a turma julgadora, as relações de negócios devem primar pelo equilíbrio e, segundo os desembargadores, não há no processo nada que justificasse a majoração do preço do imóvel “em proporções estratosféricas”. Ainda no entendimento dos julgadores ficou caracterizado o vício de consentimento e outra solução não haveria a não ser a de a anulação do instrumento de cessão de direitos.

“Saliente-se que não se identifica nos autos que os apelantes tivessem algum relacionamento com Midas, personagem mitológico que a tudo que tocava transformava em ouro”, destacou o relator do recurso, desembargador Natan Zelinschi, numa alusão ao repentino aumento do valor do imóvel que em 24 horas aumentou em quase 500%.

O apelante justificou o aumento dizendo que o imóvel foi comprado pelo valor venal e em seguida vendido pelo valor de mercado. Alegaram, ainda, que o preço total combinado não foi pago porque havia crédito em relação a venda de outro bem.

A turma julgadora também não aceitou os argumentos da defesa. De acordo com o relator, questões abrangendo acerto de contas não podem favorecer a pretensão dos apelantes, principalmente porque a documentação não prova a existência de pendência financeira entre as partes.

“Por último, não se identifica suporte para eu a discrepância de valores entre a aquisição e a venda do imóvel, com lapso cronológico de um dia, tenha algum respaldo, configurando notória irregularidade, o que dá amparo ao desfazimento do avençado, conforme pleiteado pelos recorridos”, finalizou o desembargador Natan Zelinschi.

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