Acordo da Garoto não garante emprego a trabalhador
11 de abril de 2011, 12h15
Demitido sem justa causa na mesma época em que o Conselho Administrativo de Defesa Econômica analisava a fusão da empregadora, a Chocolates Garoto, com a Nestlé, um ex-empregado não deve ser indenizado. Para a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o Acordo de Preservação da Reversibilidade da operação firmado entre as empresas tinha como únicos objetivos preservar a ordem econômica e a concorrência no mercado.
A decisão da corte superior modifica entendimento anterior da primeira instância e do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná. De acordo com o TRT-9, as empresas se comprometeram a se abster de demitir ou transferir pessoal entre si até o julgamento final do Cade. E, por isso, o ex-gerente deveria ser indenizado.
No Recurso de Revista levado pela Garoto ao TST, argumentou-se que o acordo firmado com a Nestlé perante o Cade teve como intuito preservar as diretrizes da Lei 8.884, de 1994, que trata da preservação e da repressão às infrações contra a ordem econômica.
Assim, o combinado era uma tentativa de evitar que ocorresse a completa fusão entre as duas empresas antes de se obter a aprovação do negócio pela autarquia competente. Para a empresa, a demissão do empregado foi legal. Segundo a empresa, o acordo não visava à garantia de emprego nem estabilidade provisória para os trabalhadores.
O ministro Walmir Oliveira, relator do caso, concordou com os argumentos. Para ele, os acordos e ajustes perante o Cade têm natureza administrativa e visam a prevenção e a repressão das infrações contra a ordem econômica, para que as transações comerciais respeitem normas constitucionais de liberdade de iniciativa.
Ainda segundo o relator, não é possível concluir, a partir do acordo, a instituição de garantia de emprego, tampouco a obrigação de readmissão de empregado ou concessão de indenização substitutiva, na hipótese de descumprimento do que foi pactuado. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.
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