Ato ilícito

Prazo para questionar responsabilidade é de 3 anos

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10 de abril de 2011, 14h12

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul denegou, de forma unânime, pedido de indenização por dano moral contra Bradesco Auto/RE Cia. de Seguros, por prescrição trienal do direito da demandante. A consumidora disse que sofreu abalo com o fato de a seguradora não ter providenciado a transferência da propriedade de seu veículo sinistrado, o que lhe rendeu uma execução fiscal por falta de pagamento do IPVA. O julgamento foi realizado no dia 24 de março, com a presença dos desembargadores Luís Augusto Coelho Braga (presidente e revisor), Ney Wiedemann Neto e o juiz Léo Romi Pilau Júnior (relator).

Após a perda total do seu veículo e a respectiva quitação do seguro, segundo a consumidora, a Bradesco Auto/RE não providenciou a transferência do bem (salvados de sinistro). Como resultado desta omissão, acabou sendo executada pelo estado do Rio Grande do Sul pelo não pagamento de IPVA. Como o estado conseguiu bloquear o valor, a consumidora ajuizou ação ordinária de reparação por danos morais, pedindo 20 salários mínimos.

A Bradesco contestou, dizendo que era competência exclusiva do antigo proprietário comunicar a venda do "salvado" (o que restou do veículo) ao Detran. Rechaçou o pedido de indenização, ante a improcedência da demanda e a ausência de provas do dano alegado.

O juiz de Direito Flávio Mendes Rabello, titular da 16ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre, reconheceu, de ofício, a prescrição deduzida em juízo e julgou extinto o feito, nos termos do artigo 267, inciso IV do Código de Processo Civil. Registrou o juiz em sua sentença: "a quitação do seguro pela perda total do veículo efetuou-se no dia 12 de junho de 1997, na mesma data em que a autora outorgou a procuração para a companhia de seguro. Tendo em vista o disposto no artigo 2.028 do Código Civil, verifico que a pretensão da autora encontra-se prescrita, pois o prazo para a pretensão de reparação civil, nos termos do artigo 206, parágrafo 3, inciso V, é de três anos, a contar da vigência do novo Código (11/01/2003)".

Como a demanda foi ajuizada em 12 de dezembro de 2008, restou transcorrido o prazo trienal de prescrição, "tendo em vista o pedido restringir-se à indenização por dano moral". A autora ainda entrou com Embargos de Declaração, que não foram acolhidos. Derrotada em primeiro grau, a consumidora interpôs Apelação no TJ-RS.

Tal como informado na inicial, afirmou ter sofrido acidente de trânsito em 1997, resultando em perda total do seu veículo. No mesmo ano, recebeu da seguradora a importância de R$ 25 mil, a título de indenização securitária pela perda total do veículo de sua propriedade. Em seguida, disse ter outorgado procuração à demandada para que vendesse a quem entendesse os chamados "salvados". Sendo assim, cabia à apelada transferir o veículo para o seu nome e, posteriormente, ao adquirente, com a consequente baixa junto ao Detran.

No entanto, alegou que tal não se deu, permanecendo o veículo no seu nome, o que resultou em execução fiscal, por parte do estado, referente ao valor relativo ao IPVA do veículo sinistrado. Sustentou que a execução fiscal foi ajuizada em 10 de janeiro de 2005, resultando em constrição judicial de imóvel de sua propriedade, enquanto que a demanda indenizatória foi proposta em 15 de dezembro de 2008, não se podendo falar em prescrição do seu direito. Em face do ocorrido, disse estar inscrita indevidamente em Dívida Ativa da Secretaria da Fazenda estadual, o que acarretaria danos morais. Reafirmados os fatos, postulou a reforma da sentença e a fixação de novo quantum indenizatório: 60 salários mínimos.

Inicialmente, o relator do recurso, Léo Romi Pilau Júnior, salientou a justeza e a acuidade do juiz Flávio Rabelo. E, para evitar redundância, adotou as razões de decidir como suas, in verbis. Para o desembargador, o prazo prescricional não inicia a sua contagem a partir da data em que a autora recebeu o valor do seguro, 12 de junho de 1997, mas da data em que a mesma tomou ciência de estar sendo indevidamente executada pelo estado, no dia 3 de agosto de 2005.

Ressaltou que o lapso prescricional aplicável ao caso em tela é o trienal, de acordo com o regramento atual quanto à matéria, estabelecido no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, da legislação civil vigente, pois a ação em exame versa sobre responsabilidade civil decorrente de ato ilícito.

"Deste modo, tendo sido proposta a ação de reparação civil em 15 de dezembro de 2008, está prescrita a pretensão do direito de ação da parte autora, pois o prazo prescricional implementou-se em 3 de agosto de 2008." O colegiado o acompanhou no voto de forma unânime.

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