Capacidade postulatória

Procuradores não têm capacidade postulatória de ACP

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10 de abril de 2011, 2h09

Tem-se observado que as ações civis públicas ajuizadas pelo Ministério Público Federal são costumeiramente subscritas por Procuradores da República que, segundo a conclusão lógico-jurídica deste artigo, não possuem capacidade postulatória e, quando assim subscrevem peças processuais nas referidas lides, praticam o indevido exercício da atividade privativa da advocacia, eis que não são inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.

É que a Lei Federal 8.906/94, em seu artigo 3°, estabeleceu que “o exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)” e, em seu parágrafo 1º, ainda ressaltou que “exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional”

A mencionada lei, em seu artigo 1°, inciso I, fazendo ressalva apenas à impetração de ordem de ´habeas corpus`, definiu que “são atividades privativas de advocacia: I – a postulação a órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais”, dentre outras (´vide` RTJ 153/497).

Ressalta que se tornou inequívoca a constitucionalidade dos referidos dispositivos legais, após o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade promovida pela Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB (STF – Pleno – ADI n° 1.127 – rel. Min. MARCO AURÉLIO – j. 15/05/2006).

Não se duvida que o Ministério público Federal, quando exerce sua incontroversa legitimidade para propor ação civil pública (´vide` art. 5°, inc. I da Lei Fed. n° 7.347/85), cuja peça vestibular deve conter a causa de pedir e o pedido dirigido a órgão do Poder Judiciário, dentre outras exigências legais (´vide` arts. 2°. 3° e 282 do CPC), está na verdade postulando na condição de parte (o que não se confunde com a mera intervenção na condição de ´custus legis`).

Ocorre que ação civil pública, que é regulada pela Lei Federal 7.347, de 24 de julho de 1985 (recepcionada pela Constituição Federal de 1988), em seu artigo 5°, legitimou para propor a ação principal e a cautelar, além do Ministério Público Federal, a Defensoria Pública, a União, os Estados, o Distrito Federal, os municípios, as autarquias, as empresas públicas, as fundações, as sociedades de economia mista e até as associações constituídas há mais de um ano e, no seu artigo 19, remeteu ao Código de Processo Civil, aquilo em que não contrariar suas disposições.

E a respeito, o Código de Processo Civil, em seu artigo 36, no capítulo que trata dos procuradores, estabeleceu que “a parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado”, excetuando as hipóteses de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver, o que não contraria com as disposições da Lei Federal 7.347/85 (´vide` RTJ 176/99).

Não obstante a clareza e a harmonia dos citados dispositivos legais que especificam quem deve representar a parte em juízo, a Constituição Federal promulgada em 05 de outubro de 1988, em seu artigo 128, parágrafo 5°, inciso II, alínea ´b`, estabeleceu que as “Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros: […] as seguintes vedações: […] exercer a advocacia”.

E, no artigo 29 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, foi estabelecida a tolerância para o exercício da advocacia por membro do “parquet”, que se estenderia “enquanto não aprovadas as leis complementares relativas ao Ministério Público e à Advocacia-Geral da União”, o que ocorreu somente até 1993, com as promulgações das Leis Federais Complementares 73, de 10 de fevereiro de 1993 e 75, de 20 de maio de 1993.

E ainda, no parágrafo 2° da referida disposição Constitucional Transitória, ficou também estabelecido que “aos atuais Procuradores da República, nos termos da lei complementar, seria facultada a opção, de forma irretratável, entre as carreiras do Ministério Público Federal e da Advocacia-Geral da União“ e que foi reproduzido no artigo 282 do Estatuto do Ministério Público da União, no título que trata das Disposições Finais e Transitórias, como sendo um dever dos procuradores que foram nomeados antes de 5 de outubro de 1988.

Todavia, alguns os procuradores da república continuam patrocinando ações civis públicas como se ainda não tivessem sido promulgadas as leis complementares relativas ao Ministério Público e à Advocacia-Geral da União, supostamente respaldados pelo artigo 29 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, desprezando que a Lei Federal Complementar 75, de 20 de maio de 1993, em seu em seu artigo 237, inciso II, estabeleceu expressamente que é vedado ao membro do Ministério Público da União o exercício da advocacia.

Assim, entende que “são nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB”, (´vide’ art. 4° da Lei Federal n° 8.906/94), sendo essa a conseqüência lógico-jurídica que se aplica aos atos processuais praticados por procuradores da república, nas ações civis públicas, ajuizadas em nome do Ministério Público Federal, na condição de parte.

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    é advogado, integrante da banca Riccetto Advogados Associados, eleito presidente da OAB/SP/101ª Subsecção de 1993 a 1995 e nomeado assessor, coordenador e membro da Comissão de Prerrogativas da OAB/SP de 1988 a 1993, e assessor da Diretoria da CAASP na gestão 1995/1997

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