Contra exclusão

Empresas do Simples podem recorrer à Justiça

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1 de abril de 2011, 9h10

Como estamos alertando desde o início do 2º semestre de 2010, as empresas optantes pelo Simples Nacional com débitos junto a Receita Federal do Brasil receberam, por meio postal, o Ato Declaratório Executivo (ADE) informando-as dos débitos existentes e de sua exclusão, cujos efeitos se deram a partir de 1° de janeiro de 2011. Elaboramos naquela época artigo intitulado “Empresas do Simples Nacional podem parcelar débitos” explicando de forma resumida a tese a ser adotada para esta situação, com ótimas chances de êxitos e jurisprudência existente favorável.

Atualmente, há cerca de 560 mil empresas devedoras do Simples Nacional (débitos referentes aos anos-calendários de 2007 e 2008). Em 2010, a RFB começou a enviar (desde o dia 15 de setembro) o terceiro lote de exclusão por débitos (AC 2007 e 2008) para as 35 mil empresas com maiores valores em débitos (apenas cerca de 6,5% do total). Em 2011, este trabalho de exclusão da RFB continuará com a emissão de novos lotes, e pelo que parece já englobará, além dos débitos de 2007 e 2008, os débitos de 2009 e 2010.

A princípio, com a existência de débitos das ME´s e EPP´s optantes pelo Simples Nacional, só há 2 coisas a fazer: a) Realizar o pagamento, de uma vez só, ou b) retificar o DASN (em casos muito específicos de erro formal).

Assim, os débitos que não são regularizados pelas empresas do Simples Nacional sujeitam o contribuinte aos seguintes efeitos: impossibilidade de manutenção no Simples Nacional, falta de CND, inscrição no CADIN, exclusão de outros parcelamentos antigos (REFIS, PAES e PAEX) e inscrição na dívida ativa para cobrança judicial destes valores em aberto via ação de execução fiscal.

Lembramos que durante o ano de 2010 diversas empresas esperaram uma solução pelo governo, todavia, nada houve. De fato, sobre o parcelamento especial para empresas do SN, há o Projeto de Lei Complementar (PLP) 591/10, que muda as regras do regime especial de tributação das micro e pequenas empresas, bem como prevê um parcelamento facilitado e especial par as MEs e EPPs. Este PL chegou a entrar na pauta da sessão extraordinária do Plenário em 2010, mas foi retirado pelo Relator e sua votação se iniciará este ano, contudo, sem data para ocorrer e para ser votado e aprovado.

Muitas empresas que agiram antecipadamente no ano de 2010 conseguiram diversas liminares favoráveis a nossa tese, mantendo-as no Simples Nacional para o ano de 2011 e parcelando sua dívida existente. Citamos liminares para empresas em São Paulo, Minas Gerais, Sergipe, Rio Grande do Sul e Paraná.

Mas, a questão é saber: e para as empresas que não buscaram seu direito junto ao Poder Judiciário ou receberão somente este ano o ADE de Exclusão? E para as empresas que terão indeferido seu pedido de reopção pelo Simples Nacional neste ano de 2011, pelo motivo de existência de débitos? E as empresas que foram excluídas e obrigadas a optar pelo lucro presumido/real, que não podem parcelar suas dívidas oriundas do Simples Nacional, o que fazer?

Existem para todas estas situações meios legais adequados, via ação judicial, de permanecerem no Simples Nacional, requerer o parcelamento de seus débitos, garantir a emissão de CND/CPEN, etc. Cada caso e situação deve ser analisado isoladamente, existindo uma ação específica para cada real situação, entretanto, o leque de soluções é muito grande e os efeitos a serem suportados por estas empresas são extremamente pesados e danosos.

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