Culpa concorrente

Vítima que não atravessa em passarela é culpada

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30 de setembro de 2010, 15h30

Se o ciclista poderia ter usado a passarela ou passagem de nível para a travessia e não o fez, tem culpa concorrente em caso de atropelamento. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reduziu pela metade o valor da indenização a ser pago à viúva de um ciclista, morto ao atravessar a linha de trem da extinta Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA), empresa sucedida pela União Federal.

De acordo com o processo, o ciclista foi atingido por uma composição ferroviária quando tentava atravessar de bicicleta a via férrea, em uma passagem aberta pelos pedestres próxima à estação Jardim Solemar, em Praia Grande (SP). A viúva entrou na Justiça pedindo indenização por danos morais e pensão mensal no valor de um salário mínimo.

Entretanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que a culpa pelo acidente era exclusiva do ciclista. O TJ-SP concluiu que a vítima não fez o uso da passagem de nível a cerca de 100 metros do local da travessia, “não podendo atribuir à ferrovia o desencadeamento do resultado danoso”.

Inconformada, a viúva recorreu ao STJ. Alegou que as provas contidas nos autos demonstraram que o local do atropelamento fica em área densamente povoada, sendo a passagem de pedestres desprovida de sinalização adequada. A defesa da viúva também salientou que diversos precedentes do STJ atribuem a responsabilidade, em casos semelhantes, à empresa concessionária, devido à omissão e negligência na conservação das faixas contíguas às linhas férreas, a fim de evitar invasões e trânsito não autorizado de pessoas.

O relator do processo, ministro Aldir Passarinho Junior, reconheceu que a legislação estabelece a obrigação de a ferrovia manter cercas, muros e sinalização adequada, “notadamente em locais populosos, para evitar o acesso de pedestres ou veículos à linha férrea, existindo, desse modo, responsabilidade da concessionária pela presença de transeunte no local, cuja vigilância deve ser exercida pela prestadora do serviço público”.

Entretanto, o relator destacou que, no caso em julgamento, a decisão do TJ-SP enfatizou a existência, muito próxima do local do acidente, de uma passagem de nível, “de sorte que era disponibilizado aos transeuntes um caminho seguro para transpor a linha do trem, do qual o ciclista não utilizou, preferindo, provavelmente, um percurso mais cômodo, porém evidentemente muito mais perigoso”.

O ministro ressaltou que a existência da passagem de nível não retira a responsabilidade da concessionária, que deveria ter fechado outros acessos, mesmo os abertos de forma clandestina pela população. “Mas, é claro, que não se pode desconhecer que houve absoluto descaso do transeunte ao se furtar em utilizar a passagem de nível, fator que deve ser considerado na avaliação do grau de culpa da empresa”, destacou.

Com base nessa premissa, a Turma entendeu ter havido culpa concorrente da vítima no atropelamento. E determinou, portanto, que a indenização por danos morais no valor de R$ 130 mil e a pensão mensal de um salário mínimo a serem pagas à viúva pela União Federal sejam reduzidas à metade. Os juros e as custas processuais também serão reduzidos em 50%, exceto os honorários advocatícios, fixados em 5% sobre o valor da condenação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Resp 622.715

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