Competência correta

Ato de autoridade é analisado pela Justiça Federal

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30 de setembro de 2010, 14h40

Não cabe à Justiça do Trabalho julgar recurso impetrado contra ato de autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego. Se não há conflito entre empregado e empregador, mas tão somente inconformismo contra ato de autoridade, a competência é da Justiça Federal. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Um ex-jogador do Guarani Futebol Clube recorreu à Justiça Trabalhista, por meio de Mandado de Segurança, porque teve negado seu pedido de seguro-desemprego pelo subdelegado regional do trabalho de Campinas. No caso, a autoridade se amparou em decisão da Subdelegacia Regional do Trabalho de Campinas que não reconheceu vínculo de emprego entre o jogador e o clube esportivo.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região admitiu a competência para julgar o feito. A União, sem identificar no caso nenhum conflito entre empregado e empregador, afirmou ser competência da Justiça Federal.

O caso chegou ao TST por meio de recurso da União. O relator foi o ministro Walmir Oliveira da Costa. Segundo ele, o item I da Súmula 389 é um indicativo de que a discussão sobre o seguro-desemprego atrai a competência da Justiça do Trabalho, quando há “lide entre empregado e empregador tendo por objeto indenização pelo não-fornecimento das guias do seguro-desemprego”.

No caso dos autos, porém, a hipótese é diversa, segundo o ministro, pois se trata de matéria “de índole administrativa, e não trabalhista”. Ele destacou precedentes do STJ cuja jurisprudência, segundo seu entendimento, é suficiente para solucionar definitivamente a controvérsia a respeito do assunto.

A 1ª Turma conheceu do Agravo de Instrumento da União. E determinou, ainda, a remessa dos autos ao Tribunal de origem para apensamento aos autos principais e envio à Justiça Federal. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

AIRR-156340-38.2006.5.15.0092

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