Resposta a acusação

Ação é suspensa por falta de análise de defesa prévia

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29 de setembro de 2010, 5h26

Uma das inovações feitas pela Lei 11.719, de 2008, no Código de Processo Penal foi a introdução da possibilidade de o juiz absolver sumariamente um acusado logo depois de receber a denúncia. O artigo 396-A do CPP dá à defesa a chance de alegar, preliminarmente, tudo o que possa, de forma imediata, convencer a Justiça da inocência do réu, como causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, extinção da punibilidade ou mesmo a inexistência do crime. Por isso, só depois de avaliar esses argumentos o juiz pode dar sequência ao trâmite normal da ação penal, com os interrogatórios dos envolvidos e das testemunhas.

Não foi o que aconteceu no caso de um acusado de lavagem de dinheiro, que responde a processo criminal ainda na primeira instância. A 4ª Vara Federal em Belo Horizonte recebeu denúncia contra Gilmar de Matos Caldeira, enquadrado no artigo 22 da Lei 7.492/1986, “efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas”. A lei trata de crimes contra o sistema financeiro.

O processo foi suspenso na última sexta-feira (24/9) pelo Superior Tribunal de Justiça, depois que o ministro Napoleão Nunes Maia Filho concedeu uma liminar a favor do empresário. Segundo seus advogados, embora a lei preveja a oportunidade de defesa preliminar, os argumentos não foram analisados pelo juiz de primeiro grau. “O juiz não disse nada sobre a defesa”, diz a advogada Flávia Tennenbaum, do escritório Toron, Torihara e Szafir Advogados. A decisão ainda não foi publicada.

Em 2004, três diretores da Smar, incluindo Caldeira, tiveram a prisão decretada em outro processo criminal, que envolvia denúncia por sonegação de R$ 250 milhões em tributos durante 20 anos. O então vice-presidente da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo, Carlos Roberto Liboni, também foi denunciado.

O processo por evasão já estava na fase de audiências com as testemunhas de defesa quando a liminar do STJ o suspendeu. A audiência estava marcada para esta quarta-feira (29/9). “O douto magistrado de primeiro grau quedou-se inerte quanto à possibilidade de absolvição sumária do paciente e demais corréus prevista no artigo 397 do CPP”, disse o ministro na liminar. De acordo com sua avaliação, o juiz, “após decretar a revelia do paciente e designar audiência de instrução e julgamento, reconsiderou a decisão e determinou a juntada da resposta oferecida, passando, desde logo, a dar prosseguimento ao feito”.

Para Flávia, embora a resposta tenha sido recebida, o juízo não se manifestou sobre a possibilidade de absolvição sumária. De olho na prescrição, a defesa, formada pelos advogados Alberto Zacharias Toron, Flávia Tennenbaum e Marcelo Feller, preferiu contestar o salto feito na primeira instância só agora. Os advogados alegaram ainda que não há tipicidade criminal nos fatos alegados pelo Ministério Público, e que a punibilidade deve ser extinta levando-se em conta o dispositivo da pena em perspectiva — o quanto o acusado pode receber de punição, se condenado —, que levaria à prescrição.

“Antes de iniciada a instrução, as questões arguidas na Resposta à Acusação deveriam ter sido apreciadas, ainda que minimamente, sob pena de manifesto cerceamento de defesa e constrangimento ilegal”, explica Flávia.

Na defesa prévia, a advogada argumentou que o fato que motivou a denúncia, um depósito de R$ 65 mil feito no Brasil, na conta da empresa Comercial Rika Ltda, não era crime. A empresa foi investigada por mandar R$ 1,7 milhão ao exterior sem a devida informação ao Banco Central. “Não há nos autos qualquer vinculação entre o depósito realizado pela empresa Smar, da qual o paciente é sócio, e a remessa ao exterior feita pelos representantes da empresa Comercial Rika.”

Clique aqui para ler a liminar.

HC 183.355

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