Acordo coletivo

Horas in itinere não podem ser suprimidas

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29 de setembro de 2010, 16h12

O Consórcio Capim Branco Civil deverá pagar a um trabalhador o tempo que ele gastava para se dirigir ao trabalho, conhecido como horas in itinere. A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. E, assim, invalidou o acordo coletivo entre o sindicato da categoria e a empresa.

As horas in itinere compreendem o tempo despendido pelo empregado da sua casa até o local de trabalho e vice-versa nos casos em que o transporte é oferecido pelo empregador. Na prática, significa dizer que o tempo gasto na ida e na volta é computado na jornada de trabalho para todos os efeitos legais. O artigo 58, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho coloca essas horas no patamar de norma de ordem pública.

O contrato de trabalho trazia uma cláusula de convenção coletiva de trabalho estabelecendo que as empresas remunerariam seus empregados pelo tempo gasto nos trajetos, a serem cumpridos em transporte próprio ou por elas contratados, entre o local do canteiro da obra até as frentes. Segundo o termo, no entanto, elas não arcariam com as despesas, mesmo que o caminho fosse percorrido com o veículo concedido pela empresa.

Essa previsão contratual levou os tribunais de primeiro grau e o TRT mineiro a concluir que a empregadora estava isenta do pagamento das tais horas. Ainda assim, ficou incontroverso nos autos o fato de que o tempo gasto do trevo da rodovia à portaria da obra era de 19 minutos, de que o trecho era de difícil acesso e não era servido de transporte público regular e que havia transporte fornecido pela empresa.

A negociação coletiva é priorizada pelo artigo 7º, inciso XXIV, da Constituição Federal. O juiz Roberto Pessoa lembrou que as garantias mínimas asseguradas ao trabalhador por lei não podem ser desprezadas. Na hipótese, essa garantias são representadas pelas horas in itinere. O juiz explicou que a manutenção desse tipo de cláusula suprime uma vantagem do trabalhador e confere ao contrato o poder de revogar um preceito legal. Por isso, as cláusulas relativas a essa matéria devem ser declaradas nulas, não produzindo efeitos. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.

RR-120400-20.2005.5.03.0047

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