Limite na rede

Recurso não pode ter mais de 50 folhas, diz TRT-3

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28 de setembro de 2010, 16h59

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais) manteve decisão de primeira instância que deixou de receber recursos ordinários em uma ação, por considerá-los intempestivos, ou seja, entregues fora do prazo legal.

As partes, um banco e uma entidade de previdência privada se insurgiram contra decisão de primeira instância que julgou seus recursos intempestivos. Eles sustentaram que, embora tenham apresentado petição, com os recursos originais e cópias dos depósitos recursais e custas processuais, o juízo de primeiro grau não os aceitou, por intempestividade.

A Secretaria da Vara do Trabalho deixou de imprimir os recursos ordinários enviados pelos reclamados, via e-Doc, por extrapolarem o limite de 50 folhas impressas. Banco e previdência privada alegaram cerceamento de defesa, uma vez que não há lei estabelecendo limites ao número de páginas de petição protocolizada por meio eletrônico. Afirmaram, ainda, que os recursos, em si, têm menos de trinta páginas, tratando-se o restante de cópias de decisões.

O TRT constatou que os recursos, via e-Doc, foram apresentados em 29 de março de 2010, último dia do prazo legal. Mas, segundo a relatora, desembargadora Lucilde D`Ajuda Lyra de Almeida, ficou claro que a intempestividade reconhecida na primeira instância não se relaciona a esses recursos, que nem chegaram a ser impressos, mas, sim, aos que foram apresentados em 9 de abril de 2010, junto com as petições de reconsideração da decisão. “Tal entendimento se mostra correto, pois, tendo o prazo recursal findado em 29/3/2010, a juntada dos recursos em data posterior, de fato, apresenta-se manifestamente intempestiva”, concluiu.

A desembargadora Lucilde de Almeida também não viu ilegalidade na recusa da Vara em imprimir os recursos com mais de 50 folhas. Ela disse que a regra está prevista na Instrução Normativa 3/06 do TRT-3. O recurso da entidade de previdência privada tinha 67 folhas e o do banco, 99. Ambos recorriam de decisão de primeira instância a favor de um empregado.

Lucilde de Almeida citou o artigo 2º, da Instrução Normativa 3, de 3/9/2006, que regulamenta o Sistema e-Doc, no TRT da 3ª Região, e dispõe que as petições, com anexos ou não, somente serão aceitas, em formato PDF, no tamanho máximo, de 50 folhas impressas, respeitado o limite de dois megabytes. O inciso V do seu artigo 7º estabelece que é de exclusiva responsabilidade do usuário do sistema o envio da petição de acordo com as restrições impostas pelo serviço. Já o artigo 6º da Instrução Normativa 30/2007 do TST, que regulamenta, no âmbito da Justiça do Trabalho, a Lei 11.419/2006, prevê que as petições, acompanhadas ou não de anexos, apenas serão aceitas em formato PDF, no tamanho máximo de dois megabytes.

“Assim, em que pese a Lei 11.419/2006 e a Instrução Normativa 30/2007 do TST não terem limitado o protocolo por e-DOC a um determinado número de folhas, o fato é que as duas instruções normativas supracitadas restringem o tamanho dos arquivos a 2 Megabytes, sendo que, se a Instrução Normativa 3/2006 deste Egrégio Regional estipula que cada arquivo não pode ultrapassar 50 folhas, é porque ao exceder essa quantidade de folhas, o arquivo supera o máximo de dois megabytes”, afirmou.

Ela disse, ainda, que a Lei 11.419/2006 fixou normas gerais sobre a informatização do processo judicial, ficando a cargo dos órgãos do Poder Judiciário regulamentá-las no âmbito de suas respectivas competências, levando em conta os recursos de informática de que dispõe. Por isso, concluiu, a Instrução do TRT de Minas não afronta o direito de defesa.

A desembargadora lembrou que as partes, antes de fazerem uso do sistema e-Doc, devem observar as normas especiais existentes no TRT-3, para que suas petições ou recursos sejam corretamente processados. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

RO 01018-2009-098-03-00-5

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