Anulada portaria que demitiu servidor da Anvisa
26 de setembro de 2010, 7h38
Anulada portaria que demitiu servidor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) por falsificação de documento com o objetivo de fraudar licitação. Para os ministros da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, não ficou cabalmente provado no curso do processo administrativo que o servidor demitido foi responsável pela falsificação ou pelas ligações telefônicas à empresa beneficiada. No documento falsificado, a Anvisa atestaria a condição da empresa para transportar e armazenar medicamentos.
Em julho de 2007, o documento da Anvisa foi recebido pela Marinha do Brasil, supostamente assinado pelo diretor presidente da autarquia. No mesmo ano, a autenticidade do documento foi questionada pela Marinha. O diretor da Anvisa declarou que a assinatura não era sua e a licitação foi anulada.
Em outubro de 2007, um dos sócios da empresa beneficiada pela carta falsa acusou um servidor de ser o autor da carta, situação que gerou a instalação do Processo Administrativo Disciplinar (PAD). Em julho de 2008, o PAD foi concluído e foi aplicada a pena de demissão ao servidor, com base no artigo 117, inciso X, da Lei 8.112/90. Em janeiro de 2009, a Consultoria Jurídica do Ministério da Saúde concordou com a aplicação da pena.
No Mandado de Segurança apresentado ao STJ, a defesa do réu alegou que a correlação entre ele e o fato investigado seria frágil, além de que todo o processo foi baseado em informações da própria Anvisa. Afirmou também que um dos membros da comissão de sindicância para a instalação do processo também participou da comissão julgadora, o que feriria o princípio da impessoalidade do processo. Por fim, alegou que o original da carta, obrigatório para uma perícia, foi destruído.
Em seu voto, o desembargador convocado Haroldo Rodrigues, relator, entendeu que houve ofensa ao artigo 150 da Lei 8.112/1990, que garante ao réu um julgamento imparcial e isento. Ele constatou que o membro sindicante participou também do processo administrativo disciplinar, tendo assim formado juízo de valor sobre a questão antes da produção de provas.
Em outro ponto, o desembargador observou que, com a destruição do original do documento falso, não foi possível a realização de perícia e, portanto, só se atribuiu ao servidor o envio da carta, e não a falsificação em si. De acordo com o relatório final da comissão disciplinar, foram realizados nove contatos telefônicos entre a gerência em que o servidor trabalhava e a empresa beneficiada pelo documento falso, durante os meses de julho e agosto de 2007, inclusive no dia em que o documento teria sido enviado.
Para o desembargador Haroldo, as provas reunidas não seriam suficientes para a aplicação da punição, porque não se comprovou que as ligações teriam sido feitas pelo servidor demitido. O seu nome surgiu no episódio por denúncia de um dos sócios da empresa. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
MS 14.135
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