Verba indenizatória

Não incide INSS nos primeiros dias de afastamento

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25 de setembro de 2010, 6h19

Os valores pagos nos primeiros 15 dias de afastamento do funcionário doente ou acidentado, aviso prévio, abono de férias, férias e adicional de férias de 1/3 têm natureza indenizatória e não remuneratória, por isso não incide contribuição previdenciária. Com base nesse entendimento do Supremo Tribunal Federal, o juiz federal da 3ª Vara de Mato Grosso, César Augusto Bearsi, que deferiu parcialmente Mandado de Segurança em favor de uma empresa do interior de Mato Grosso. 

A autora pedia a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários referentes à contribuição social previdenciária incidente sobre os valores pagos nos primeiros 15 dias de afastamento do funcionário doente ou acidentado, salário maternidade, férias e adicional de férias, aviso prévio indenizado, horas extras e abono de férias.

A empresa alegou que não pode mais ser compelida a recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre os valores e que tem direito a efetuar a compensação dos referidos pagamentos indevidos.

O advogado da empresa, Henrique Iunes, atentou para o perigo da ineficácia da medida em caso de demora da decisão. Pois, “caso a exigibilidade do recolhimento das contribuições previdenciárias não seja suspensa, a impetrante terá que pagá-las para somente depois pedir a restituição”, argumentou.

De acordo com o juiz, no tocante aos valores pagos pela empresa nos 15 primeiros dias de afastamento do funcionário doente ou acidentado deve ser aplicado o entendimento já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: sobre esses valores não incide a contribuição, vez que não possui natureza salarial, mas indenizatória, tendo em vista que não há contraprestação laboral.

Segundo o juiz na decisão, “a jurisprudência do STJ, ao entender pela não incidência de contribuição previdenciária sobre verba relacionada ao afastamento do emprego por motivo de doença, durante os 15 primeiros dias, não afastou a aplicação de qualquer norma. Entendeu, entretanto, que a remuneração referida não tem caráter salarial, por inexistir prestação de serviço no período. Assim, a orientação da corte apenas interpretou a natureza da verba recebida”.

Por isso, explica o juiz, os valores pagos à empregada não possuem natureza remuneratória, não podem eles integrar a base de cálculo da contribuição a cargo da empresa.

Para corroborar esse entendimento, o artigo 60, parágrafo 3ª da Lei 8.213/1997, diz que durante os primeiros 15 dias consecutivos do afastamento da atividade, incumbirá à empresa pagar ao empregado seu salário integral. Ou seja, "a diferença paga pelo empregador nesses casos não tem natureza remuneratória, pois não se consta a prestação efetiva de serviço", diz o entendimento do STJ.

Em relação ao salário-maternidade, o juiz disse que o benefício trata de verba remuneratória e não indenizatória. E, por isso, está sujeita à incidência de contribuição previdenciária. “Já está pacificado no STJ que o salário-maternidade deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária”, disse.

Segundo juiz, como as férias não significam interrupção do contrato de trabalho é evidente a natureza salarial, por esta razão, é cabível a incidência de contribuição previdenciária. Por outro lado, em relação “ao adicional de um um terço do valor das férias gozadas pelo trabalhador, o Supremo Tribunal Federal vem externando posicionamento pelo afastamento da contribuição previdenciária, ao argumento de que somente as parcelas incorporáveis ao salário devem sofrer a incidência. Sob essa ótica, não há dúvida de que o adicional de férias não vai aderir inexoravelmente a retribuição pelo trabalho, pois tais valores não incorporam aos proventos da aposentadoria”, disse.

O juiz esclareceu que os pagamentos relativos ao aviso prévio não integram o salário de contribuição, dada a ausência do requisito da habitualidade.

Diante dos fatos expostos, o juiz deferiu parcialmente a liminar, para reconhecer a inexigibilidade da contribuição sobre os valores pagos nos primeiros 15 dias de afastamento do funcionário doente ou acidentado, bem como de adicional de férias de  um terço, aviso prévio indenizado, horas extras e abono decorrente da venda de férias, este limitado a 20 dias do período.

Leia aqui a decisão do juiz.

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