Falta de fundamentos

Médico não consegue anular julgamento de Júri

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24 de setembro de 2010, 20h18

A ministra do Supremo Tribunal Federal, Cármen Lúcia, negou liminar ao médico Rolf Praetzel Schaurich, condenado por homicídio simples. Ele pediu a suspensão do processo penal em curso, em fase recursal no Superior Tribunal de Justiça. A ministra citou jurisprudência do STF que não admite oposição às ocorrências relativas à votação dos quesitos quando não arguida na sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri.

Schaurich foi condenado por matar com um tiro um vigia do Hospital São José, em Joinville (SC), no estacionamento da unidade, no dia 19 de junho de 1994. No Habeas Corpus, a defesa argumentou que o médico está sendo coagido em seu direito de liberdade por causa da sentença penal nula.

Para os advogados, o julgamento do Tribunal do Júri de Joinville deve ser anulado, pois os dois quesitos sobre atenuantes específicas ("confissão espontânea" e "violenta emoção logo após a injusta provocação da vítima"), apresentadas em plenário, deveriam ter sido questionadas aos jurados antes do quesito genérico, o que não aconteceu. Como o STJ não anulou o julgamento, a defesa do médico recorreu ao STF.

"Nesse primeiro exame não se verifica a presença da fumaça do bom direito ou de condições plausíveis e apuráveis de plano a ensejar o deferimento da medida liminar requerida", afirmou a relatora do Habeas Corpus. Para ela, não há fundamentos suficientes que afastem a decisão do STJ, "principalmente porque a jurisprudência majoritária deste Supremo assenta-se no sentido de não ser admissível a insurgência contra as ocorrências relativas à votação dos quesitos quando não arguida na sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri".

A relatora entendeu que não há elementos que demonstrem "o bom direito legalmente estatuído" e que fundamentem a concessão da medida. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

HC 105.391

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