Acidente da Gol

STF não tranca ação contra controladores de voo

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22 de setembro de 2010, 18h50

O pedido de trancamento de Ação Penal Militar contra quatro sargentos da Aeronáutica, controladores de voo, foi negado pelo ministro Joaquim Barbosa. Eles são acusados de serem responsáveis pelo acidente entre o jato Embraer Legacy 600 da empresa americana Excel Air Service e o Boeing 737-800, da Gol Linhas Aéreas, que provocou a morte de 154 passageiros e tripulantes do avião comercial, no dia 29 de setembro de 2006.

A solicitação foi feita ao Supremo Tribunal Federal pela Federação Brasileira das Associações de Controladores de Tráfego Aéreo (Febracta), por meio do Habeas Corpus. Nele, os sargentos contestaram decisão da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou conflito de competência suscitado pelo juiz federal de Sinop (MT). A Turma endossou voto do ministro Paulo Gallotti, que se fundamentou no enunciado da Súmula 90 do STJ, segundo a qual “compete à Justiça Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar e, à comum, pela prática do crime comum simultâneo àquele”.

Processados na Justiça Militar por homicídio culposo, os militares, por meio de sua entidade de classe, alegaram que já respondem como acusados do mesmo crime na Justiça Federal, na Vara Única da Subseção Judiciária de Sinop (MT).

“As alegações constantes da inicial não são suficientes, em cognição sumária, a convencer-me da presença dos requisitos necessários ao deferimento da medida de liminar pretendida”, afirmou o relator. Joaquim Barbosa ressaltou que os controladores de voo não estão sendo processados na Justiça Federal e na Justiça Militar pela prática dos mesmos crimes.

De acordo com o ministro, apesar de tais ações penais terem se originado do mesmo fato, as imputações são distintas. E, por isso, “não há falar em conflito de competência ou bis in idem [dupla punição pelo mesmo crime]”.

Conforme trecho da decisão do STJ, questionada no Habeas Corpus apresentado ao Supremo, quatro controladores de voo foram denunciados junto à Justiça Federal, com base no artigo 261 do Código Penal (atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo), “figura delituosa definida de modo diverso na legislação castrense”.

Já na ação em curso na Auditoria da 11ª Circunscrição Judiciária Militar do Distrito Federal, três dos controladores de voo foram denunciados por crime previsto no artigo 324 do Código Penal Militar (inobservância de lei, regulamento ou instrução), delito previsto exclusivamente no diploma militar. Ainda na mesma auditoria da Justiça Militar, um dos sargentos responde por homicídio culposo, que tem igual definição na lei penal comum e na castrense. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

HC 105.301

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