Sem prejuízo

Jornalista pode escolher o enfoque da reportagem

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22 de setembro de 2010, 11h33

Apesar de ter o dever de expor todos os lados de uma notícia, a imprensa tem o direito de escolher o enfoque que dará às suas reportagens. Com esse entendimento, a 5ª Vara Cível de São José dos Campos negou o pedido de indenização por danos morais e direito de resposta feito pela Predial Novo Mundo em ação contra a Vanguarda TV, afiliada da Rede Globo no Vale do Paraíba. A juíza Naira Blanco Machado

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considerou que dar enfoque a uma reportagem é circunstância natural e admissível legalmente, não podendo, a princípio, ser considerado um comportamento abusivo ou lesivo.

A Predial Novo Mundo, empresa que comercializa empreendimentos imobiliários, alegou que a edição de uma reportagem produzida pela TV Vanguarda gerou danos a sua imagem e prejuízos em seus negócios ao alterar a realidade de um fato. Segundo os autos do processo, a reportagem veiculada no jornal Vanguarda TV 1ª Edição, no dia 25 de abril de 2009, tratava da reclamação de um grupo de moradores do Residencial São Francisco, em São José dos Campos. Para as 300 famílias, as cláusulas contratuais do loteamento eram abusivas.

A empresa argumenta que a reportagem foi conduzida de forma tendenciosa, pois, apesar de a repórter ter entrevistado a advogada da empresa por cerca de 30 minutos, a edição concedeu apenas nove segundos à defensora, omitindo "propositadamente" informações sobre contratos, cláusulas e ações judiciais. A Predial solicitou direito de resposta e indenização, no valor de R$ 50 mil, por danos morais, pois "imediatamente após a veiculação da reportagem, percebeu a elevada queda na procura por aquisição de lotes no loteamento".

Em sua decisão, a juíza afirmou que o comportamento da Vanguarda TV não foi abusivo, pois o fato de ter dado menos tempo à empresa na reportagem, por si só, não demonstra o propósito de ofender, violar a imagem da requerente ou desacreditar-lhe. Além disso, o nome "Predial Novo Mundo" não foi citado na notícia e a reportagem ouviu um defensor público, profissional apto a dar uma visão técnica e isenta da questão. A juíza considerou ainda que é comum as notícias jornalísticas não agradarem a todos os envolvidos no fato reportado.

"O direito à liberdade de expressão e o direito à informação, ambos respaldados na Constituição democrática de 1988, quando exercidos dentro dos limites legais e de parâmetros de razoabilidade, merecem ser respeitados e prestigiados, ainda que seu exercício venha gerar para alguns poucos um certo ‘mal-estar’ ou aborrecimento, que não deve ser confundido com prejuízos ou danos passíveis de indenização, posto que estes exigem uma conduta no mínimo difamatória ou injuriosa por parte da empresa jornalística."

Por fim, a juíza destacou que a Predial Novo Mundo não conseguiu provar os prejuízos que alegou ter sofrido com a veiculação da reportagem. Com esses argumentos, julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral e extinguiu o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 269, I do Código de Processo Civil.

[Notícia alterada às 16h38 desta segunda-feira (16 de maio de 2011) para correção de informação]

Leia a sentença:

PODER JUDICIÁRIO
SÃO PAULO
5ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP
Processo nº 577.09.406140-9

Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, que move PREDIAL NOVO MUNDO LTDA contra VANGUARDA TV. Consta da inicial que a autora comercializa lotes de terreno que compõem o loteamento denominado Residencial São Francisco, localizado na cidade de São José dos Campos, vendendo-os com facilidade de pagamento as pessoas de baixa renda, o que possibilita o acesso à moradia.
Alega que os moradores/compradores fundaram uma associação discutindo as cláusulas inseridas nos contratos de compra e venda livremente aderidos pelos compradores, e uma vez que não conseguiram êxito judicial sobre os contratos, buscaram apoio da mídia televisiva local, no intuito de prejudicar a imagem da requerente.

Afirma que a associação dos moradores, juntamente com o defensor público local procuraram a requerida para que realizasse uma reportagem em razão das alegações de que estariam correndo o risco de perder suas residências e pela existência de clausulas abusivas nos contratos de compromisso de venda e compra firmado com a requerente.Informa que foram entrevistados alguns moradores do Residencial São Francisco, o defensor publico local e a Doutora Franciane Cruz Alves da Silva, advogada e representante legal da requerente.

Alega que percebeu a forma tendenciosa na condução da matéria uma vez que a repórter designada a fazer a entrevista em muitas vezes aumentou o tom de voz e em outros momentos debochou das informações prestadas pela representante legal da requerente.

Ressalta que a requerida ao entrar em contato com a requerente para realizar a entrevista informou que teria que responder perguntas especificas dos moradores sendo negado o acesso antecipado as perguntas. Esclarece que a patrona da requerente foi entrevistada sem saber quais eram as reclamações dos compromissários compradores, respondendo a entrevistadora às perguntas formuladas pela representante da requerente, de forma confusa e grosseira.

Alega que ficou surpresa ao assistir a reportagem editada pela requerida, uma vez que foi exibida totalmente fora do contexto, e dentre todos os entrevistados, lhe foi concedido o menor tempo para defesa dos temas questionados.

Informa que dentre os entrevistados foi concedido o tempo de reportagem na seguinte proporção: Luiz Carlos Santos: 15 segundos (comprador); José Aparecido da Silva: 12 segundos (comprador); Davi Carlos de Jesus: 12 segundos (comprador); Defensor Público: 1 minuto e 22 segundos e Representante legal da empresa requerente: 9 segundos.

Afirma que não foi apenas o tempo reduzido que prejudicou a requerente, mas o fato da matéria ter sido editada, ocorrendo omissão proposital dos pontos mais relevantes à matéria. Afirma que a patrona da requerente “conversou” com a jornalista por cerca de 30(trinta) minutos, falando sobre os contratos, cláusula, ações judiciais (levou acórdãos com decisões favoráveis e contrárias às alegações dos moradores, dentre outros).

Alega que foi ao ar somente a frase “É perfeitamente normal que as empresas cobrem um valor diferente para pagamentos parcelados” sendo essa apenas uma das inúmeras respostas que a patrona da requerente deu a entrevistadora da TV Vanguarda, que a havia questionado sobre tal fato, na “conversa informal”.

Afirma que na reportagem que foi ao ar, nada foi questionado sobre o pagamento à vista e parcelado e diferença de valores entre eles. Alega que notificou a requerida para que lhe fosse concedido o direito de resposta permanecendo inerte a requerida, o que comprova o intuito da reportagem de prejudicar de forma leviana, irresponsável e dolosa a imagem da requerida.

Alega que a edição alterou a realidade dos fatos e em decorrência do poder de convencimento apresentado pela mídia em geral, gerou o sentimento de veracidade dos fatos gerando danos a imagem da requerida que imediatamente após a veiculação da reportagem, percebeu a elevada queda na procura por aquisição de lotes no loteamento.

Alega, ainda, que surgiram reclamações dos demais compromissários compradores que entraram em contado com a central de atendimento da requerente, questionando a idoneidade da requerida e requerendo a rescisão do contrato de compra e venda firmado com a requerente.

Afirma ser incontestável o direito de resposta da requerente, sendo transmitido no mesmo canal, dia, programa e horário, e no mesmo período que foi apresentada a reportagem que deu causa ao direito de resposta, não podendo ser inferior a 01 (um) minuto.

Pede indenização por danos morais uma vez que seus negócios sofreram abalo em decorrência da imagem negativa gerada, e passou a ser contestada por seus compromissários quanto à legalidade dos lotes por eles adquiridos.

Pede a antecipação da tutela no sentido de ser concedido a requerente o direito de resposta.

Pede a procedência da ação, tornando definitiva a liminar concedida e condenando a requerida ao pagamento de R$50.000,00 em caráter de danos morais, mais custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos.
Emenda a inicial, fls. 34/35.
Negada a tutela antecipada, fls. 36.

Contestação, fls.42/52. Arguindo preliminar de inépcia da inicial e carência da ação. Alega que os fatos foram narrados na inicial de forma obscura, genérica e imprecisa. Afirma que a autora não informa o teor da matéria jornalística, pela qual pretende indenização por danos morais, inexistindo causa de pedir.
Afirma que a autora não possui legitimidade para figurar no pólo ativo da demanda, haja vista que não existe nos autos fato que indique que tenha sido o nome da autora mencionada na reportagem supostamente ofensiva a dar-lhe legitimidade individual para postular reparação.

Apresenta gravação em formato DVD da matéria jornalística que motivou a presente ação, veiculada no noticiário “Vanguarda TV 1ª Edição” de 25/04/2009, onde em nenhum momento foi pronunciado o nome da autora, identificada apenas como a “empresa da capital” que comercializou os lotes do “Residencial São Francisco”.

No mérito, alega que a matéria jornalística objeto da demanda não traz em seu bojo qualquer “acusação” a autora, uma vez que não foi mencionada, e não veiculou nenhuma inverdade apenas o real problema de uma considerável fatia (300 familias) de moradores do loteamento residencial urbano “Residencial São Francisco”.

Afirma que a noticia publicada é verdadeira uma vez que havia numerosas reclamações de moradores do “Residencial São Francisco” em relação aos juros das prestações dos lotes, levadas a Defensoria Pública da Comarca de São José dos Campos.

Acrescenta que todas as informações da matéria jornalística foram transmitidas por terceiros, moradores prejudicados identificados na reportagem, o Defensor Público Jairo Salvador de Souza e a própria advogada da requerente. Observa que todas as entrevistas e matérias jornalísticas televisivas da emissora requerida ou de outra emissora são obrigatoriamente editadas. Nega que tenha ocorrido deturpação das declarações da advogada da autora. Apresenta o teor da integra da transcrição da reportagem objeto da ação. Alega que inexiste qualquer vestígio de ilicitude no comportamento da requerida, não havendo o que se falar em obrigação de indenizar a autora por eventuais danos.

Afirma que não procede ao pedido de “direito de resposta” uma vez que formulado na extinta Lei nº de Imprensa (Lei nº 5.250/67), sendo o “direito de resposta” instituto de direito penal e eleitoral, não sendo no cível. Pede seja acolhida a preliminar argüida, ou seja, a ação julgada improcedente.
Juntou documentos.

Réplica, fls.78/86.
Foi dada a oportunidade para especificar as provas.
Manifestação da requerente, fls.89/91. Pretende produzir prova consistente no depoimento pessoal do representante legal da requerida e do jornalista responsável pela matéria. Informa que tem interesse na realização de Audiência de Conciliação. Manifestação da requerida, fls. 93/94. Informa que possui interesse na realização de Audiência de Conciliação. Pede a produção de prova testemunhal.

Realizada audiência de conciliação, fls. 98. Compareceram os advogados da autora e da requerida. Pela conciliadora foi tentada a conciliação das partes, restando infrutífera.

É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO
É caso de julgamento antecipado, na forma do artigo 330, I, do Código de Processo Civil, sendo a improcedência medida de rigor.
Com efeito, conquanto tenham as partes se manifestado pela produção de prova oral, o fizeram de forma injustificada, não demonstrando a pertinência de sua produção em audiência, entendendo este juízo que não há qualquer necessidade de designação de audiência de instrução para a produção de provas orais, estando as provas até então carreadas aos autos suficientes ao julgamento da causa.

Rejeito as preliminares argüidas pela requerida, porquanto totalmente incabíveis.

Com efeito, não se vislumbra, no caso em tela, inépcia da inicial, nem tampouco carência da ação, estando a exordial em perfeita regularidade.
No mérito, no entanto, sem razão a requerente. Alega a requerente que a reportagem realizada pela requerida faltou com a verdade dos fatos, ao noticiar informações que não condizem com a realidade da situação, impossibilitando que a requerente expusesse a sua versão dos fatos de forma satisfatória . Afirma ainda que sua patrona recebeu muito menor tempo na dita reportagem e que os seus argumentos e falas foram editados. Alega que por conta desse fato, a procura pelos terrenos que comercializa caíram muito.

Tais alegações não merecem prosperar. Em um primeiro momento cumpre esclarecer que o comportamento da requerida nesta situação não foi abusivo. É notório o fato de a mídia exercer uma profunda influência sobre a população, sendo formadora de opinião publica e que, em alguns episódios, esta influência pode revelar-se nefasta quando acompanhada de um propósito de manipulação dos telespectadores. Não é, todavia, a situação que ora se apresenta.

A mídia, com efeito, ora representada pela requerida, tem o dever de expor os fatos, mas naturalmente, ela sempre vai buscar dar um específico enfoque às suas matérias. Foi exatamente isto que aconteceu no presente caso. A requerida, ao elaborar a sua reportagem o fez dando-lhe um especial enfoque: a questão da possível abusividade das cláusulas contratuais presentes nas avenças entre a requerente e os moradores do loteamento.

De se destacar, inclusive, que a ré, no caso em questão, teve o cuidado de ouvir um defensor público, presumidamente um profissional apto a dar uma visão mais técnica e isenta da questão, até porque a matéria abordava aspectos de índole jurídica. É bem verdade que este especial enfoque pode não agradar alguma das partes, exatamente por ir de encontro aos seus interesses, mas o mero desagrado ou insatisfação gerados não são suficientes a lastrear um pedido de indenização, porquanto inexistentes as ofensas e os danos apontados.

Quanto à edição de imagens e possíveis cortes nas falas da requerente, estes, ainda que tenham efetivamente ocorrido, não me parecem irregulares ou abusivos. A técnica de edição de imagens é bastante utilizada pela televisão como forma de enxugar a matéria, dando-lhe uma feição mais objetiva, e até como meio de encaixar a matéria em um dado espaço de tempo, que geralmente é bastante curto. A irresignação quanto ao menor tempo que a requerida recebera para dar a sua versão dos fatos também não merece acolhida. O fato de ter recebido um tempo menor, na reportagem feita pela requerida não induz, por si só, o propósito de ofender, violar a imagem da requerente ou desacreditar-lhe, sendo, portanto, circunstância atrelada à questão do procedimento de edição, técnica, como já mencionado, regular e bastante usual no meio jornalístico.

Ademais, a questão se liga mais uma vez ao enfoque pretendido pela requerida com a reportagem, que se encontra perfeitamente dentro dos parâmetros da legalidade. Como já mencionado, o enfoque da matéria jornalística é circunstância natural e admissível legalmente, não podendo, a priori, ser considerado um comportamento abusivo ou lesivo. Trata-se de comportamento lícito e tutelado pelo direito constitucional de liberdade de expressão, estando portanto, inserido no âmbito da liberdade de imprensa.
Naturalmente, nem sempre as matérias jornalísticas agradarão a todos os de alguma forma envolvidos no fato noticiado, no entanto, repise-se, isto não é suficiente a caracterizar a existência de danos morais.

O direito à liberdade de expressão e o direito à informação, ambos respaldados na Constituição democrática de 1988, quando exercidos dentro dos limites legais e de parâmetros de razoabilidade, merecem ser respeitados e prestigiados, ainda que seu exercício venha gerar para alguns poucos um certo “mal-estar” ou aborrecimento, que não deve ser confundido com prejuízos ou danos passiveis de indenização, posto que estes exigem uma conduta no mínimo difamatória ou injuriosa por parte da empresa jornalística.

De outro lado, cumpre ressaltar que, mesmo por um pequeno espaço de tempo, a requerente foi, por meio de sua patrona, ouvida na reportagem, fato que denota a preocupação da requerida em fornecer uma visão mais ampla dos fatos, entrevistando, inclusive um defensor público, como já referido.

Outrossim, é preciso destacar que, além de não vislumbrar qualquer ofensa ou dano à imagem da requerente, verifico que seu nome sequer foi mencionado na indigitada matéria. A identificação da requerente como a empresa que contratou com os moradores dos loteamentos somente é possível através de alguns poucos e pequenos elementos trazidos pela reportagem.

Como se vê, não há na matéria jornalística veiculada referência direta à figura da requerente. Também a autora não conseguiu fazer prova de que a matéria veiculada tenha efetivamente lhe gerado prejuízo ou fosse capaz de tanto. A autora chega a alegar que depois da exibição da reportagem, a procura pelos terrenos que comercializa diminuiu, mas não comprova de forma alguma tal alegação. Sendo assim, ausentes as alegadas ofensas e abusos supostamente perpetrados pela requerida, descabida se mostra a pretensão de direito de resposta, assim como o pleito de indenização por danos morais.

Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, que move PREDIAL NOVO MUNDO LTDA contra VANGUARDA TV. Como conseqüência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art.269, I do Código de Processo Civil..
Deverá a parte sucumbente arcar com as custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
P.R.I. e C.

São José dos Campos, 21 de setembro de 2010.
NAIRA BLANCO MACHADO
Juíza de Direito

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