Direito do empregado

Acordo coletivo não pode suprimir férias

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22 de setembro de 2010, 15h42

As férias são um direito do trabalhador e não podem ser abolidas nem que haja cláusula em norma coletiva que determine o contrário. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o pedido de reconhecimento de acordo coletivo feito pela Móveis Walfrido. Para os ministros, não há respaldo no ordenamento jurídico e na Constituição para que isso ocorra. A empresa terá de conceder férias vencidas a 39 funcionários.

De acordo com os autos, 65% dos empregados da Móveis Walfrido estavam há anos sem tirar férias, o que é contra a legislação trabalhista. O relator do recurso, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, destacou que “a Constituição Federal consagra como direitos sociais a saúde e o lazer, assegurando, como direito dos trabalhadores, o gozo de férias anuais remuneradas”. Ele esclareceu ainda que, mesmo que o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho esteja previsto no artigo 7º, XXVI, da Constituição, direitos e garantias legalmente assegurados não podem ser suprimidos com base no dispositivo.

O caso
A Móveis Walfrido foi condenada, na Ação Civil Pública do Ministério Público do Trabalho, a elaborar escala de férias. Foi fixado percentual mensal de trabalhadores para usufruí-las, em razão da nulidade de acordo coletivo que concedia prazo amplo para isso.

A empresa tentou modificar a sentença com recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina). Alegou que a empresa enfrentava dificuldades econômicas que inviabilizavam a decisão e destacou, novamente, o respeito aos acordos e convenções coletivas de trabalho.

O TRT-12 afirmou não haver provas sobre as dificuldades econômicas da empresa, nem que ela estava em situação falimentar ou pré-falimentar. A ameaça velada de desemprego em massa, como registrou o TRT, também não possibilitou modificação da sentença no sentido de considerar válido o acordo. O Tribunal, no entanto, ao examinar a determinação do juízo de origem em relação à fruição mensal de férias por, no mínimo, 10% dos empregados que estão com elas vencidas, autorizou a empregadora a limitar em 5% aquele percentual mínimo, no caso de o número total de empregados em férias no mês exceder a 12% do seu quadro de pessoal.

A empresa, então, recorreu ao TST. Alegou que a decisão da Justiça do Trabalho de Santa Catarina, ao considerar nula a cláusula de acordo coletivo que previa a não concessão de férias, violou a Constituição. Para o ministro Vieira de Mello, porém, não há violação constitucional na decisão que “entende que não há como prevalecer o interesse patronal que impede o exercício de direito trabalhista constitucionalmente previsto”. A 1ª Turma seguiu o voto do ministro e não conheceu do Recurso de Revista. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR 115000-16.2003.5.12.0024

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