Suspensas ações que discutem privatização da Vale
21 de setembro de 2010, 14h57
Está suspenso o andamento de dezenas de ações para anular o processo de privatização da Vale, ocorrido em 1997. A decisão é do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal. O entendimento será mantido até que o Supremo analise processo em que a empresa contesta a existência de decisões judiciais conflitantes sobre o leilão de desestatização.
A Vale apontou a relevância jurídica, econômica e política do tema de debate. De acordo com a empresa, o STF terá de decidir “sobre a possibilidade de haver decisões judiciais conflitantes acerca da privatização da Vale S/A, causadoras de absoluta insegurança jurídica e danos irreversíveis aos seus milhares de acionistas, investidores e também à própria economia nacional”.
Gilmar Mendes concordou com o pedido da Vale no sentido de suspender o andamento das ações até que o Supremo se pronuncie definitivamente sobre o caso. “Na espécie, entendo demonstrados os requisitos para a concessão do pedido liminar”, afirmou ele. A decisão, do dia 15 de setembro, foi tomada na Ação Cautelar.
O que se discute é o juízo competente para julgar dezenas de ações populares, ajuizadas em diferentes locais do país, que contestam o leilão de desestatização do controle acionário da Vale. O leilão foi feito no dia 7 de maio de 1997. Segundo a empresa, o STJ teria determinado que esses processos fossem apreciados pela 4ª Vara Federal do Pará, onde ocorreu a primeira citação válida em uma ação popular sobre o tema. Essa decisão do STJ foi tomada no julgamento de Conflito de Competência.
A Vale informa, inclusive, que a Justiça Federal paraense aplicou a essa ação a “teoria do fato consumado” da privatização, entendimento estendido a outros processos idênticos apresentados ao juízo. Diante de decisões conflitantes em ações populares, tomadas pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a Vale alegou, perante o próprio STJ, descumprimento da decisão daquela corte. Nessas decisões conflitantes, o TRF-1 determinou a perícia para averiguar a correção do valor mínimo de venda das ações da Vale.
A empresa, então, apresentou uma Reclamação ao STJ, tipo de processo que visa garantir o respeito de decisões de um tribunal. Ao julgar o mérito do caso, o STJ determinou que sua decisão se restringisse às ações populares existentes à época do julgamento do conflito de competência: 27 ações populares ao todo. No Supremo, a Vale alega que o STJ adotou um critério equivocado de desempate para proclamar o resultado do julgamento.
Gilmar Mendes afirmou que a empresa demonstrou que o critério adotado pelo STJ para decidir sobre o caso pode estar em conflito com o próprio entendimento daquela corte no julgamento do conflito de competência e pode gerar tumulto processual e violação do princípio da segurança jurídica, “com a prolação de inúmeras decisões conflitantes sobre a mesma questão”.
Segundo o ministro, é necessário suspender o andamento dos processos “diante da possibilidade de interposição imediata de elevado número de recursos aos tribunais superiores, que podem ensejar decisões conflitantes e passíveis de anulação”, dependendo de qual for a decisão final do Supremo sobre o caso.
Critério de desempate
De acordo com a Vale, o critério adotado pelo STJ para desempate no julgamento da Reclamação foi o do voto médio. Quatro ministros do STJ decidiram que todas as ações sobre o processo de desestatização da empresa teriam de ser julgadas de maneira uniforme. Outros quatro ministros julgaram o pedido da Vale improcedente. Um único ministro, afirma a defesa da empresa, entendeu que apenas as ações citadas na decisão do STJ que teria sido descumprida deveriam ter julgamento uniforme.
A Vale afirma que o STJ adotou o voto que “supostamente representaria um ‘meio termo’ entre as distintas soluções adotadas no julgamento do caso”. Ou seja, o voto que determinou que a decisão do STJ valesse para as 27 ações populares citadas no processo de conflito de competência.
A Vale defende que o STJ refaça o julgamento para escolher entre uma das interpretações mais votadas, em respeito à segurança jurídica e ao devido processo legal. A empresa cita o parágrafo 2º do artigo 185 do Regimento Interno do STF. O dispositivo determina que, na hipótese de os votos se dividirem entre mais de duas interpretações, uma segunda votação deverá ser feita, “restrita à escolha, pelo quorum de seis ministros, pelo menos, de uma dentre as duas interpretações anteriormente mais votadas”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal
AC 2.716
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